TRF2 - 5007131-89.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:51
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007131-89.2025.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: C.
DUE INDUSTRIA DE MODA LTDA.ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro à embargante o benefício da gratuidade de justiça.
II - Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela embargante, em face da decisão do evento 4, alegando, em síntese, omissão na decisão embargada, tendo em vista que a Execução Fiscal já se encontra garantida, por meio do depósito judicial referente à penhora sobre o faturamento apresentado naqueles autos (Doc. 01).
São tempestivos os embargos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Faz-se necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no supracitado artigo, já que os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento da decisão obscura ou contraditória ou à integração da decisão omissa.
Depreende-se das alegações que o que se pretende aqui é dar transversalmente caráter infringente aos declaratórios, o que só é possível em situações excepcionalíssimas e desde que como decorrência da efetiva observância de algum dos requisitos traçados no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não foi sequer apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo em vista que a diligência de penhora sobre o faturamento foi negativa e o valor apresentado no depósito constante no evento 101 - ANEXO2 da execução fiscal é ínfimo em relação ao valor da dívida, estando muito distante a garantia integral do Juízo.
Diante disso, DEIXO DE CONHECER dos embargos declaratórios, por incabíveis, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
III - Sendo a garantia da execução condição de admissibilidade de embargos do executado, conforme preceituado no parágrafo 1º. do art. 16 da Lei 6.830/80, aguarde-se, tendo em vista o despacho a ser proferido na execução fiscal. -
08/09/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 14:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:13
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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22/08/2025 20:15
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007131-89.2025.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: C.
DUE INDUSTRIA DE MODA LTDA.ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO I - Forneça a embargante documentação capaz de comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
II - A garantia da execução é condição de admissibilidade de embargos do executado, conforme preceituado no §1º do art. 16 da Lei 6.830/80.
Tendo em vista que o juízo não se encontra garantido, ao(s) executado(s), ora embargante(s), para que, nos autos da Execução Fiscal, indique(m) bens para fins de penhora no prazo de 10 (dez) dias.
III – Aguarde-se o cumprimento do despacho nos autos da Execução Fiscal.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação do(a) embargante naqueles autos, ou resultando negativa a diligência de penhora de bens, venham estes conclusos para sentença. -
13/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 14:27
Despacho
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11/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:37
Distribuído por dependência - Número: 00238181320174025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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