TRF2 - 5006944-61.2024.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 12:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 18:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/06/2025 15:21
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006944-61.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JEFFERSON CAROLINO THOMAZADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a Gratuidade de justiça.
II - Cuida-se de ação proposta por JEFFERSON CAROLINO THOMAZ contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, na qual pede, liminarmente e em definitivo, a suspensão dos efeitos da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o processo seletivo do Fies e que a parte ré proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa.
E para que, ao final: "...
B) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; C) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; D) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; ..." Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a satisfação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (300 do CPC), o que não se verifica na hipótese, conforme passo a expor.
Conquanto a Constituição Federal disponha, em seus arts. 6º e 205, que a educação é um direito social que será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, o estabelecimento de condições para a concessão de financiamentos no âmbito do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Poder Judiciário, a quem cabe realizar apenas o exame de legalidade do ato administrativo.
De fato, a Lei n. 10.260/01 não prevê todos os critérios limitadores utilizados para a concessão do financiamento estudantil, mas seu art. 3º atribuiu ao Ministério da Educação a prerrogativa de formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, o que lhe autoriza fixar critérios objetivos para a concessão das operações de financiamento. E o art. 38 da Portaria MEC n. 209/2018, bem como os arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, ao preverem que os estudantes serão classificados em ordem decrescente, conforme as notas do ENEM, estabeleceram um critério meritocrático para o acesso aos recursos limitados do FIES. Afinal, não se pode olvidar que somente os estudantes com renda familiar per capita de até 3 salários mínimos têm acesso aos recursos do Fundo (art. 2º, I, da Portaria MEC n. 209/2018).
Além disso, os critérios questionados pela parte autora são aplicáveis a todos os estudantes que preenchem os critérios de renda fixados pelo Ministério da Educação, de modo que o deferimento da pretensão levaria à preterição de candidatos com melhor desempenho no processo seletivo, e não contemplados para o curso ambicionado pelo estudante, em afronta ao princípio da isonomia.
A respeito da matéria, a jurisprudência do TRF-2 tem reconhecido a legitimidade de critérios objetivos de classificação no processo seletivo em exame: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES.
NÃO PREENCHIMENTO DE NOTA MÍNIMA NECESSÁRIA NO ENEM.
AFASTAMENTO DA REGRA DE SELEÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALANA SAMARA DE FRANÇA SOUZA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na petição exordial. - Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que o Julgador de piso, tendo em conta o estabelecido no artigo 300, do CPC, e a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, no âmbito de uma cognição sumária, pontuou que não se constata a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a Portaria Normativa da Administração, da qual se insurge a ora recorrente, apenas regulamenta “critérios de acesso inicial ao programa, incluindo a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM”, tendo sido salientado que tal critério de seleção relaciona-se “intimamente ao mérito administrativo, propriamente dito, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática administrativa”. -
Por outro lado, o Magistrado de primeira instância acentuou que não restou verificada, in casu, a alegada ofensa à razoabilidade, na medida em que a hipótese dos autos versa sobre regra de seleção, a qual se aplica a todos os candidatos, tendo sido ponderado que afastar a mesma para apenas um candidato poderia representar eventual violação ao princípio da isonomia, no tocante aos “demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado”. - No mesmo sentido é o parecer do Il.
Representante do Parquet Federal que oficiou nos presentes autos. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 50044924920234020000, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 29/05/2023) Por fim, vale lembrar que a Portaria MEC 38/2021 teve aprovação pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies (DOU 25/01/2021).
No caso dos autos, assim e em sede de cognição perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito alegado com base exclusivamente nas alegações e nos documentos trazidos pela parte impetrante, pelo que, por ora, impõe-se o seu indeferimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
III - CITEM-SE os réus para contestarem no prazo legal, e especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir (art. 336 do CPC).
IV - Após, à parte autora para se manifestar em réplica e especificar provas, no prazo de 15 dias.
V - Intime-se. -
23/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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23/05/2025 05:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:56
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:11
Determinada a intimação
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07/11/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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