TRF2 - 5004848-39.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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31/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004848-39.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELIA DE SOUZA BRITO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LIMA DE MATTOS CARDOSO (OAB RJ235378)AUTOR: LUIZ CLAUDIO LIMA DE MATTOS CARDOSO (Representante)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LIMA DE MATTOS CARDOSO (OAB RJ235378) DESPACHO/DECISÃO I - Compulsando os autos, verifico que os documentos processo 5004848-39.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, PROC3, processo 5004848-39.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, DECLPOBRE4 e processo 5004848-39.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, TERMREN7 foram assinados pela plataforma GOV.BR.
Todavia, a assinatura eletrônica do GOV.BR é regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020, que, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, dispõe o seguinte: "Art. 2º Este Decreto aplica-se à: I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais;" (grifei) A exigência de assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, para processos judiciais eletrônicos, decorre do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei nº 11.419/06: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. (grifei) Faz-se mister destacar a distinção entre a assinatura eletrônica para a assinatura digital qualificada, o que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são sinônimos.
Sobre o tema, colaciono o voto do Ministro Luis Felipe Salomão quando do julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 1.917.838: A "assinatura eletrônica" mencionada no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006 é gênero de duas espécies de firma virtual.
A primeira, contida na alínea “a”, refere-se à assinatura digital baseada em certificado digital, disciplinada pela citada MP n. 2.200-2/2001.
A Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 – que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento –, conceitua a assinatura digital como “resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica” (Art. 3º, inciso I).
A segunda, prevista na alínea “b”, não envolve a utilização de certificado digital, mas de cadastro do usuário no respectivo órgão do Poder Judiciário.
Esse tipo de controle, em sua ampla maioria, depende tão somente da utilização de login do servidor ou magistrado no sistema automatizado (usuário e senha).
Mais recentemente, tem-se acrescentado outras camadas de segurança, como a utilização de aplicativos de autenticação (v. g., Google Authenticator e Microsoft Authenticator), que geram códigos de verificação em duas etapas – amiúde em smartphones – para confirmação do usuário. (...) Cotejando as disposições trazidas nesses diplomas legais, pode-se afirmar que a assinatura digital descrita no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.419/2006 corresponde assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020) em que há a utilização de certificado digital emitido nos termos da MP n. 2.200-2/2001.”(AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022) Nesse sentido, cumpre reconhecer a irregularidade de representação processual quando o documento digital não é assinado mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia.
II - No mesmo prazo, emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, uma vez que requer Aposentadoria por Incapacidade Permanente e junta requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos. -
30/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:03
Juntado(a)
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10/06/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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