TRF2 - 5002397-90.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 11:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002397-90.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: MARCIA DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): EDUARDO MASSAO GOTOU MESQUITA (OAB RJ180896) DESPACHO/DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 30, DOC1) em face da decisão (evento 29, DESPADEC1), que deferiu o pedido do INSS para determinar a expedição de ofício, com vistas à obtenção de prontuário médico da autora, e seu posterior encaminhamento para análise pelo perito. Alega que há obscuridade quanto aos fundamentos para tal diligência. DECIDO.
Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC/2015.
No presente caso, a uma simples leitura da decisão impugnada, verifica-se que inexistiram quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso interposto, evidenciando-se a intenção de rediscussão da matéria por irresignação do recorrente.
A decisão embargada é clara ao afirmar a indispensabilidade da medida para a verificação da efetiva data de início da incapacidade da autora, considerando, em especial, o longo hiato contributivo, e as informações constantes no laudo da perícia realizada na via administrativa à época do requerimento, que indicam a necessidade de apuração da existência de exames anteriores que permitam averiguar a evolução do quadro (evento 3, LAUDO1): Cumpre observar que “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso.
Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf.
TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
I -
01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 13:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:08
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA DOS SANTOS LOPES <br/> Data: 19/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIG
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10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:33
Determinada a intimação
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13/11/2024 12:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 22:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/11/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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