TRF2 - 5000511-55.2025.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000511-55.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESPARTE AUTORA: JOSE ANTONIO DE PAULA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EM DAR ANDAMENTO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI 9.784-99.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
I-Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SALVADOR, tendo a sentença deferido em parte a segurança, determinando "que a autoridade coatora conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, a análise do Recurso Ordinário protocolado em 14/10/2022 sob o nº 493195730".
II- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
III- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
IV- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 23:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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04/09/2025 23:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5000511-55.2025.4.02.5104/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO DE PAULA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SALVADOR (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
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12/08/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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11/07/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB14)
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11/07/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 19:54
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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10/07/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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10/07/2025 13:42
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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