TRF2 - 5005134-60.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:57
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
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28/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO03
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26/08/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005134-60.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: AMANDA TOLEDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ153338) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE E AO DE LICENÇA MATERNIDADE DETERMINADA EM SENTENÇA TRABALHISTA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a lhe conceder salário-maternidade.
A recorrente alega não ter recebido os valores apontados na sentença.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório do essencial.
Não assiste razão à recorrente.
A sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência da TNU, que inclusive cita: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA EMPREGADA.
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À SEGURADA GESTANTE, DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese firmada: O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade.
Julgado em 14/9/2017 A sentença proferida na seara trabalhista (evento 1, anexo 3, fl. 187) condenou o empregador ao pagamento de indenização até o término da estabilidade gestante de cinco meses: O documento anexado aos autos (ID a2513d8 ) faz prova de que a autora encontrava-se grávida ao tempo da suspensão do contrato de trabalho, em razão da pandemia Covid-19.
Diante do exposto, e dos efeitos materiais da revelia, tendo havido ruptura do contrato de trabalho, em 27.03.2021, por iniciativa do empregador, de forma imotivada, julgo procedente a pretensão.
Dessa forma, condeno a ré a anotar o contrato de trabalho na CTPS da obreira, com datas de admissão e dispensa em 09.02.2017 e 07.06.2021 (considerado o término da estabilidade gestante de 5 meses e a projeção do aviso prévio), respectivamente, na função de professora de educação fundamental, com salário hora-aula, conforme norma coletiva. Os cálculos elaborados no processo trabalhista incluíram a respectiva verba, como se vê da planilha de cálculos, anexada ao eventi 1, Anexo 3: Convém notar que eventual ausência de quitação deve ser discutida na seara trabalhista. Destaco que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida e condenando a recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:11
Determinada a intimação
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07/11/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:39
Determinada a intimação
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01/10/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 18:36
Determinada a citação
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02/08/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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