TRF2 - 5001772-43.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001772-43.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO POGRESIOADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO A União concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente e alegou o descabimento de honorários na fase de execução, em razão do disposto no artigo 85, § 7º, do CPC e da tese fixada no Tema nº 1.190 do STJ (evento 23).
Já a parte exequente afirma que não há nesta demanda, tecnicamente, um “cumprimento de sentença contra Fazenda Pública” no sentido empregado na tese citada, que se refere a etapa do processo sincrético (evento 29).
Assiste razão à parte exequente.
Com efeito, a presente execução individual decorre de sentença proferida em ação coletiva, não sendo o caso de mera fase de cumprimento de sentença, no mesmo processo em que houve a condenação, ao qual se aplica o tema nº 1.190 do STJ.
Ademais, no julgamento do Tema nº 973 do STJ, foi definida a seguinte tese: “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Assim, como são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos autônomos de sentença coletiva, ainda que não impugnados, e que no presente caso, se pretende a execução da condenação proferida na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102, indefiro o requerido no evento 23.
Intimem-se.
Preclusa, expeçam-se os requisitórios, observando-se os cálculos do evento 1, doc. 4, e os honorários fixados no evento 20.
Cabe salientar que, nos autos das ADIs 7047 e 7064, não há decisão sobre a suspensão da eficácia da EC nº 113/2021.
Assim sendo, a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado e se foi contemplada com verbas de sucumbência, deverá informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que constará como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena de os honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Atente a parte autora para o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que veda a reserva de honorários contratuais após a elaboração dos requisitórios.
Tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF e o teor da Resolução nº 303/2019 do CNJ, antes do envio do(s) requisitório(s) expedido(s) ao E.
TRF 2ª Região, dê-se vista às partes do teor do(s) expediente(s), por 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, devendo observar o art. 183 do mesmo diploma legal.
Após, venham os autos para conferência e envio do(s) requisitório(s).
Suspendo o processo até o cumprimento do requisitório. -
15/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001772-43.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO POGRESIOADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Evento 23: À parte autora.
Após, voltem conclusos. -
13/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:38
Despacho
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21/07/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:27
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 04:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:56
Determinada a intimação
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27/05/2025 04:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 19:13
Determinada a intimação
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07/04/2025 03:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO20F)
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04/04/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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