TRF2 - 5068976-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 16:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068976-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União (PSS) sobre a sua Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$8.942,17 (oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos). 1. Haja vista que as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de tributos federais compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da UNIÃO, competindo privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a sua representação judicial e extrajudicial, proceda a Secretaria à alteração da autuação, devendo constar somente a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no polo passivo. 2. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 3. Ressalto que, apesar de a parte autora ter juntado a Declaração de Hipossuficiência, não houve pedido de gratuidade de justiça na petição inicial.
Assim, nada a prover quanto à concessão da gratuidade de justiça à parte autora. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documento do Evento 7 legível; b) Contracheques correspondentes ao período em que ocorreram os descontos de contribuição previdenciária, até a data da propositura da ação; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 5.
Na oportunidade, esclareça a parte autora o seu pedido de restituir os valores descontados a título de Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, haja vista que não consta em seus Demonstrativos de Rendimento Anual a referida rubrica. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
12/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:09
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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