TRF2 - 5005777-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 23 e 26
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
-
11/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005777-09.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: OSVALDO LOUREIRO DE MELOADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601)ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327)AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE QUEIROZ FERREIRAADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601)ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327)AGRAVANTE: PAULO CESAR NOGUEIRAADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601)ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327)AGRAVANTE: GILMAR MOREIRA VASCONCELOSADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601)ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
REAJUSTE DE 3,17%.
LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
COISA JULGADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de liquidação individual de título coletivo, não conhece dos embargos de declaração opostos pelos agravantes, mantendo a decisão que determinou o retorno dos autos ao “Contador para retificação dos cálculos do evento 166, devendo limitar o período postulado até 06/1998 e excluir os honorários de sucumbência”.
Cinge-se a controvérsia em aferir se os cálculos de liquidação devem ser limitados até junho/98, com base na Lei 9.654/98. 2.
O título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.
O Acordão da 5ª Turma Especializada, deu parcial provimento à apelação da União, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção e monetária.
A decisão transitou em julgado em 16.12.2014, formando o título executivo. 3.
Com relação à limitação temporal, a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 reconheceu que a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais ocorreu por meio da Lei nº 9.654/98.
Na sequência, o acórdão, que deu provimento à apelação da União apenas para alterar os critérios de juros da mora e correção monetária, ressaltou expressamente: " A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98.” 4.
A questão já fora examinada e encontra-se protegida pela coisa julgada, não sendo cabível em sede de execução redefinir os parâmetros de limitação temporal para o recebimento do reajuste do índice de 3,17, os quais transitaram em julgado em 16.12.2014, conforme disposto no art. 507 do CPC. 5.
Nos termos de precedentes desta Corte, “a Lei n.º 9.654, de 2/6/1998, promoveu a reestruturação e reorganização da carreira da Polícia Rodoviária Federal.
O próprio texto legislativo informa se tratar de norma que “Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências”.
E a partir da data de início de vigência da mencionada lei, cessa o direito dos exequentes ao recebimento do índice residual de 3,17%, conforme consignado expressamente no título executivo judicial, não podendo ser adotado outro parâmetro.
Em tese, se a parte pretende litigar contra isso, trata-se de causa nova”.
Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG nº 5052400-33.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 3.12.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG nº 5013932-06.2022.4.02.0000, Juiz.
Fed.
Cov.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Julgado em 1.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5000855-27.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 8.2.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5000649-13.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 11.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5016475-16.2021.4.02.0000, Des.
Fed.
Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 24.1.2022. 6.
Não há impedimento à absorção da rubrica pela reestruturação da carreira promovida pela Lei n.º 9.654/98, na medida em que referida limitação temporal foi expressamente prevista no título executivo.
Além disso, na ocasião em que formado o título exequendo não fora interposto qualquer recurso acerca da limitação determinada pelo acórdão embora já estivesse em vigor a Medida Provisória nº 2.225-45/01, que os exequentes apontam agora como sendo o marco final para incidência da verba em execução. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005777-09.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: OSVALDO LOUREIRO DE MELO ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE QUEIROZ FERREIRA ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) AGRAVANTE: PAULO CESAR NOGUEIRA ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) AGRAVANTE: GILMAR MOREIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
-
08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
04/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/05/2025 19:28
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 23:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199, 178 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031241-58.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Vca - Comercio de Comida Caseira LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003802-66.2025.4.02.5103
Andrea Ribeiro de Souza Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karen Raquel do Espirito Santo Daflon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069012-70.2025.4.02.5101
Tiago Pacheco Moullim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001607-60.2025.4.02.5119
Francisca Maria Salvador Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia dos Santos Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003006-72.2025.4.02.5104
Norma Sueli Paulina da Silva Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 14:01