TRF2 - 5006919-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:49
Baixa Definitiva
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01/09/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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25/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:52
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 15/08/2025 14:34:01)
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 14:13
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006919-14.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ANTONIO FERREIRA COELHOADVOGADO(A): RENATA COELHO DA SILVA MEIRA (OAB RJ241279) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO RUBENS BRITO RIBEIRO, no qual se busca concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do procedimento administrativo do protocolo nº 1802849221.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Alega que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada a pessoa idosa em 18/04/2025, sob número de protocolo 1802849221, através do atendimento pela Central de Serviços. Contudo, noticia que decorrido 112 dias após o requerimento administrativo, não houve a devida conclusão.
O impetrante elencou, como autoridade impetrada, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Juntada de documentos (Eventos 03 e 05).
Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 05ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu em razão da competência cível e novamente redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante que seja concluída a análise do procedimento administrativo com protocolo nº 1802849221 (Evento 1.5).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de conclusão de análise do procedimento administrativo com protocolo nº 1802849221, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR. 3) A parte impetrante requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é baixo (R$ 1.000,00). A parte impetrante não trouxe aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. 4) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC, para indicar corretamente quem deva figurar no polo passivo, indicando a autoridade impetrada, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 12.016/2009.
Após, venham-me conclusos. -
14/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30F)
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12/08/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02F)
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12/08/2025 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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12/08/2025 14:06
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006919-14.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 07/08/2025. -
09/08/2025 23:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2025 19:30
Declarada incompetência
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07/08/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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