TRF2 - 5074528-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074528-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURO CESAR BAPTISTA DA SILVAADVOGADO(A): VALENTIM THEOPHILO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ049219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que o autor pretende que o réu seja condenado ao pagamento da parcela de férias acrescida do adicional de 1/3, relativa ao período aquisitivo de 2021, baseado o valor no seu último contracheque quando estava na ativa que foi de maio de 2023, no valor de R$ 33.664,32 que acrescidos de 1/3 no valor de R$ 11.221,44 totaliza R$ 44.885,76. 1) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 44.885,76, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé. 2) Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); b) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, atualizado, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); c) procuração, com assinatura do autor em data mais recente, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC; d) cópia de comprovante de residência atualizado em nome do autor; Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:35
Despacho
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31/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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