TRF2 - 5008452-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008452-42.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
CEF.
PERÍCIA TÉCNICA.
ENGENHARIA.
COMPETÊNCIA VARA FEDERAL. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, com atribuição de competência para o julgamento das causas dos juizados especiais, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ. 2.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º. 3.
No caso dos autos, a questão a ser solucionada cinge-se em verificar se, independentemente do fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários-mínimos, a pretensão postulada na demanda originária foge à competência dos Juizados Especiais Federais, em virtude de sua complexidade.
Na espécie, o pedido se baseia na ocorrência de falhas na construção do imóvel em que reside a demandante. 4.
O Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”. 5.
Diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50152915420234020000, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, Eproc - julgado em 20.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50081862620234020000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Eproc - julgado em 16.8.2023. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, CONHECER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Declarado competente - por maioria
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008452-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO SUSCITANTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 4ª VF DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: 3ª Vara Federal de São Gonçalo MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA INTERESSADO: RARO ENGENHARIA LTDA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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09/07/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/07/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 11:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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24/06/2025 22:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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