TRF2 - 5001030-52.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSPE02
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001030-52.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: VILMA LUCIA DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAISE DE CASTRO MOTA (OAB RJ186606) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: No caso em análise, o laudo pericial (evento 27) constatou ser a parte autora portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID: M51.1) e Outro deslocamento de disco cervical (CID M50.2), porém não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
O perito assim justificou sua conclusão: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical, além de Lúpus.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem exames laboratoriais que evidenciem descompensação de Lúpus, com exame físico pericial inocente na avaliar poliartciular, sem sinovite, sem deformidade, sem limitação de ADM nos 4 membros.
Exame neurológico da coluna inocente.
Esclareço que não é o fato de o segurado ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim a incapacidade porventura dela resultante.
Cumpre ressaltar que, em contramão ao que foi alegado nas impugnações presentes nos eventos 32 e 33, não está o magistrado compelido a se manifestar sobre todos os pontos alegados em impugnação, quando a mesma pretende levantar questões médicas que fogem ao conhecimento técnico do juiz e de advogados.
Exatamente para isso são nomeados peritos e permitida a perícia na presença de assistentes ou com suas manifestações posteriores. Por conseguinte, a irresignação da parte autora em relação às respostas do perito em alguns quesitos não se justifica, haja vista a conclusão pericial pela capacidade e muitos dos quesitos formulados se relacionarem a situações de incapacidade, dentre outros aspectos que se tornam prejudicados quando a parte está apta ao labor. Respostas breves a alguns quesitos não conduzem à necessidade de complementação quando as justificativas para as conclusões a que chegou o perito podem ser encontradas ao longo do laudo.
Vê-se que o perito considerou a profissão da parte autora, traçou histórico clínico, verificou documentos juntados, tudo explicitado no laudo. Assim, a impugnação, ao afirmar que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo.
Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova.
Dessa forma, a peça apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do perito judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova.
Outrossim, embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.Alega dores na coluna cervical e lombar que impedem a realização de sua atividade laborativa.Afirma se manter financeiramente com auxilio do marido (que é mecânico) além de bolsa família que recebe.
Não tem carteira assinada.Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Carlos Thadeu Barrozo de 10/10/2023, a autora apresenta cervicalgia e lombalgia crônica, devido a hérnia de disco, sem melhora com tratamento.
Sem condições de labor por tempo indeterminado.Laudo do dr Vinicius Del Gaudio de 12/05/2023, a autora apresenta Lupus descompensado, com histórico de histerectomia, dores crônica na coluna, poliartralgia, com dor incapacitanteEm relação aos exames analisados: Rnm da coluna cervical e lombar de 02/01/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares em C3C4 a C6C7 e L2L3 a L5S1 ).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.
Retificação da lordose lombar e cervical.Sem exames laboratorias de Lupus recente.No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Alega fazer uso de hidroxicloroquina e prednisona para Lúpus, além de pregabalina para dor crônica.Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).Não há hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Não observo sinais de gravidade de doença ao exame dos 4 membros (como ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelo e pés), não havendo limitação de movimento importantes, sinovite articular ou deformidades aparentes, sugerindo doença reumatológica estabilizada.Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical, além de Lúpus.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem exames laboratoriais que evidenciem descompensação de Lúpus, com exame físico pericial inocente na avaliar poliartciular, sem sinovite, sem deformidade, sem limitação de ADM nos 4 membros.
Exame neurológico da coluna inocente.Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.Ao douto julgador para análise do caso.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical, além de Lúpus.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem exames laboratoriais que evidenciem descompensação de Lúpus, com exame físico pericial inocente na avaliar poliartciular, sem sinovite, sem deformidade, sem limitação de ADM nos 4 membros.
Exame neurológico da coluna inocente.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/03/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/09/2024 17:02
Juntada de Petição
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26/09/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/09/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/09/2024 12:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:53
Juntada de Petição
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19/09/2024 17:18
Juntada de Petição
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05/08/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 20:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VILMA LUCIA DE OLIVEIRA RAMOS <br/> Data: 19/09/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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10/07/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 22:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 22:40
Determinada a citação
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10/06/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 23:04
Despacho
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08/03/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 15:48
Alterado o assunto processual
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08/03/2024 15:46
Alterado o assunto processual
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01/03/2024 14:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/03/2024 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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