TRF2 - 5004118-86.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:34
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITP01
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03/09/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004118-86.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: CLAUDIO DE SA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA MEDEIROS ZANON (OAB RJ170705) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO DO AUTOR PERANTE O PERITO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A recorrente pugna, em sede recursal, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Alega que a incapacidade do autor está comprovada pelo laudo pericial (eventos 19 e 37), cuja conclusão não pode ser afastada por suposta omissão do autor durante a anamnese.
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
VOTO A parte autora, em suas razões recursais, não teceu argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, motivo pelo qual esta deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Da análise dos autos, não paira dúvida quanto à omissão deliberada do autor face ao perito durante a anamnese, ocasião em que fez este crer que estava impossiblitado de realizar suas atividades laborais há quase oito anos, visando parecer favorável à concessão do benefício almejado. Nesse sentido, transcrevo a fundamentação deduzida pelo MM.
Magistrado a quo, notavelmente na parte que segue: "No entanto, as informações do CNIS revelam cenário distinto: mostram que o autor possui diversos vínculos de natureza urbana.
E, nos últimos 10 anos, teve um vínculo com COMÉRCIO DE CEREAIS OLIVEIRA MACHADO EIRELI (01/04/2015 a 29/06/2015), depois recolheu contribuições como MEI por mais de três anos (de 03/2018 a 12/2021) até que, de 01/2022 a 07/2024, foi empregado em FERREIRA & BRANQUINHO LTDA, uma padaria em Bom Jesus do Itabapoana - RJ.
Considerando isso, a perícia médica realizada no INSS mostra-se mais confiável, como se vê no exame realizado em 09/06/2021, quando autor recolhia como MEI: História: Requerente microempreendedor, mestre de obras, atua coordenando equipe de trabalhadores de construção civil, mas também atua como pedreiro-sic.
Ensino fundamental incompleto.53 anos.
Consta BI indefrido por DID naterior ao reingresso no RGPS em perícia de 22/01/2019,DID fixada em 22/01/2018 (lombalgia).
Hoje declara que tem problemas de coluna e que não pode trabalhar-sic.
Diz que desde 2018 , após ter caído de uma laje, tem dores na coluna.
Traz Rnm de coluna lombar de 10/01/19 com laudo do dr lucas ferreira junho, crm-mg 59082 descrevendo retrolistese grau i de l5 sobre s1.
Abaulamentos discais difusos em l3-l4 e l4-l5.
Protrusão discal posterior de base ampla em l5-s1.
Canal vertebral e cone medular sem anormalidades.
Laudode dr Vargas CRM ES 11292 de 08/06/2021 paciente portador de discopatia degenerativa lombar e listese L5 relata dor frequente Considerações: Requerente atua como mestre de obras e pedreiro-sic, alega incapacidade por dorsalgia crônica. Exame físico não revela alterações incapacitantes para o trabalho.
Tem doença degenerativa de coluna lombar, comum da idade, sem sinais de descompensação clínica (agudização).
No momento, não há incapacidade para a ocupação declarada. (evento 4, LAUDO1, fl. 03; grifei) O exame seguinte, de 18/04/2023, também é coerente com o histórico laboral do autor: História: Requerente refere ser ajudante geral em panificadora, ensino fundamental incompleto, empregado.
Teve alguns indeferimentos prévios por parecer contrário.
Considerações: Requerente com ultrassonografia de ombro esquerdo de 10/10/22 mostrando tendinopatia de supraespinhal, atestado médico de dezembro de 2022 indicando afastamento laboral, porém afastado apenas em 13/03/2023 sem base em documentação médica atualizada. O exame físico não revela perda funcional incapacitante na atualidade e não apresentou documentação médica atualizada. Não comprovada incapacidade para o seu labor habitual. (evento 4, LAUDO1, fl. 05; grifei)." Diante disso, percebe-se que a prova pericial não foi suficiente para ilidir as conclusões a que chegou o perito da parte ré em mais de uma ocasião, sendo certo que suas análises se mostram mais coerentes com o histórico laborativo do autor, que foi omitido do perito judicial. Outrossim, sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça também tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece ser reformada, visto que sua fundamentação é suficiente para sanar o objeto da lide.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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12/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 43
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29/04/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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02/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/04/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:23
Despacho
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25/03/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 21:37
Despacho
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 13:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO DE SA BORGES <br/> Data: 10/02/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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07/10/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 04/10/2024 16:59:53)
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03/10/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 10:47
Despacho
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23/09/2024 20:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/09/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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