TRF2 - 5010356-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5010356-97.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA AUXILIADORA SA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PIMENTEL SOARES DE MELO (OAB PE045298) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 155
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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09/09/2025 14:26
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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09/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 12:40
Juntado(a)
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28/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 12:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 07:24
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010356-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA AUXILIADORA SAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PIMENTEL SOARES DE MELO (OAB PE045298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente agravo de instrumento, interposto por CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA AUXILIADORA SA, visando ao deferimento da medida liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança nº 5007488-69.2025.4.02.5102, indeferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói.
Informa a agravante que impetrou Mandado de Segurança com o intuito de compelir a autoridade fazendária a observar o dever legal de promover a inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União — providência essencial à viabilização de sua adesão à transação tributária instituída pelo próprio Estado, com vistas à regularização de sua situação fiscal.
Aduz a agravante que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que não restou demonstrado que seus débitos estariam vencidos há mais de 90 dias, destacando, para tanto, a ausência do Relatório de Situação Fiscal.
Todavia, a ora agravante apresenta referido documento com o intuito de comprovar a existência dos débitos e sua intenção de regularizá-los, atendendo, assim, ao requisito da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Destaca que "A ausência de inscrição pode acarretar na propositura de execução fiscal e bloqueio de contas, na impossibilidade de emissão de CND, comprometendo repasses de convênios e licenças e por fim o risco de paralisação dos serviços hospitalares, com impacto direto na saúde pública." E por tais motivos, requer a "Concessão, inaudita altera pars, da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC) para que a Receita Federal promova imediatamente a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, sob pena de multa diária." É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pois bem.
Consoante art. 1.019, I, CPC/2015, é possível ao relator, em sede de Agravo de Instrumento, “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para tanto, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos da tutela de urgência, concernentes à probabilidade do direito, bem como ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
No entanto, em que pese a necessidade de regularização da situação fiscal da agravante para não sofrer os danos apontados, já antecipo que está ausente um dos referidos requisitos, qual seja, o fumus boni juris ou probabilidade do direito, para a concessão da medida de urgência, independente de ter apresentado o relatório de débitos.
Isto porque há precedentes desta Eg. 3ª Turma Especializada, no sentido de que não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa. É o que se extrai da(o)(s) R.
Decisão/V.Acórdão(s) abaixo transcritos: “(...) Para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso que haja o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, não parecendo, ao menos neste momento processual, haver direito líquido e certo da Agravante à inscrição de seus débitos em dívida ativa, já que de acordo com o que se extrai da Portaria MF nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
De fato, não parece haver dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU.
Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, ilegalidade na atuação da autoridade coatora a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).” (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 5015822-14.2021.4.02.0000/RJ, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 26/11/2021). “TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO", no prazo de vinte dias. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB.
Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN.
Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa. 5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018.
O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva. 6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da sentença, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da sentença ora proferida. 7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessa necessária deve ser desprovida. 8. Remessa necessária desprovida.” (grifei) (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível n. 5032400-84.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 8/4/2022).
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
04/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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