TRF2 - 5005192-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005192-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: FRANCISCO NILTON GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE (OAB CE028282) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO A PEDIDO PARA OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 8.112/90.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de não se vislumbrar “a princípio, a plausibilidade jurídica do direito invocado, ao menos em sede sumária, observado, ainda, a presunção de legalidade do ato administrativo”. 2. .
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária.
Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão.
No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 4.
Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas. 5.
De acordo com o que disciplina o art. 36, III, "b" da Lei 8.112/90, a remoção a pedido é permitida, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que haja a comprovação por junta médica oficial. 6.
No caso, verifica-se que o agravante é servidor público federal – professor de Magistério Superior na Faculdade de Medicina na Universidade Federal do Rio de Janeiro e que solicitou a sua remoção para a Universidade Federal do Ceará, em razão de sua genitora necessitar de terceiros para realização das atividades de vida prática, face ao seu quadro médico. 7.
Pelo que se verifica, o pedido de remoção por motivo de saúde foi realizado pelo recorrente; no entanto, a comprovação do estado de saúde de sua genitora não chegou a ser comprovado por junta médica oficial, sob o fundamento de que o pedido de remoção seria para Instituições Federais de Ensino distintas. 8.
No entanto, nota-se que, além de o recorrente possuir a curatela de sua genitora, ainda demonstrou, por meio de laudos médicos, que sua mãe necessita de acompanhamento, por ter sido diagnosticada com doença de Alzheimer e encontrar-se em estágio intermediário dessa enfermidade, “apresentando-se mais lentificada, com limitações para lidar com suas atividades instrumentais de vida diária (finanças, usar transporte, controle de medicações, …), apesar de ser independente para suas atividades básicas de vida diária (tomar banho, comer, higiene, …). necessita da presença de um responsável, sempre de preferência alguém do círculo pessoal, para garantir melhor resposta e cuidado com todos os aspectos relacionados à sua saúde (realização de exames laboratoriais, exames de imagem, idas a profissionais de saúde, viagens, entre outros)”.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5023824-39.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0171653-08.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.10.2020). 9.
Sob outro prisma, o E.
STJ possui entendimento no sentido de que é possível a remoção de professores ocupantes de cargos em universidades federais distintas, pois os mesmos são considerados, para fins de remoção, como pertencentes ao quadro de professores do Ministério da Educação (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1351140/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 16.4.2019; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.). 10.
Nesse mesmo sentido, também vem decidindo esta 5ª Turma Especializada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5009821-70.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5011400-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.8.22; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5037894-52.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.10.22). 11.
Reforma da decisão recorrida para deferir o pedido de tutela de urgência a fim de que o agravante seja removido para a Universidade Federal do Ceará. 12.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 14:44
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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21/08/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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20/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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19/08/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005192-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FRANCISCO NILTON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE (OAB CE028282) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFCE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
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13/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:04
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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12/08/2025 20:04
Decisão interlocutória
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12/08/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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22/07/2025 17:32
Decisão interlocutória
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21/07/2025 07:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/07/2025 18:55
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/07/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:30
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/04/2025 19:01
Decisão interlocutória
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24/04/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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