TRF2 - 5063346-25.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063346-25.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: CASA & VIDEO BRASIL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇões.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 118/STF (RE 592.616).
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO da impetrante provida.
REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAs.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por UNIÃO FEDERAL e CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para assegurar à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao ISS, garantindo-lhe ainda o direito de realizar compensação tributária, a partir da impetração do mandado de segurança, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE nº 240.785, entendeu que a inclusão de tributos incidentes sobre serviços na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS desvirtua o conceito de receita e faturamento, e tal entendimento foi ratificado no RE 574.706, que tratou do ICMS.
Embora o STF ainda não tenha decidido sobre o ISS na base de cálculo dessas contribuições (Tema 118), esta 4ª Turma Especializada seguiu o raciocínio aplicado ao ICMS, concluindo que o ISS, por ser repassado ao ente municipal e não representar receita própria da empresa, também não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Apesar de decisão contrária do STJ, prevalece o entendimento de que a impetrante tem direito à exclusão dos valores de ISS da base de cálculo dessas contribuições. 4.
No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal determinou que a restituição de valores indevidos reconhecidos judicialmente não pode ocorrer sem a observância do regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
A decisão reforça que pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser realizados por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Portanto, a restituição de indébitos reconhecidos em ações judiciais ou mandados de segurança deve seguir o regime de precatórios. À impetrante, cabe o direito à compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ou à restituição via precatório, conforme o entendimento do STF no Tema 1.262/RG.
Se optar pela compensação, esta deve seguir a legislação vigente à época do encontro de contas, de acordo com o Tema 345 do STJ, respeitando o prazo prescricional de cinco anos a partir da data da impetração. 5.
Na atualização de indébito tributário, deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação da impetrante provida.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Tese de julgamento: “É cabível a exclusão dos valores referentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente devolução dos valores indevidamente recolhidos.” _______________________________ Jurisprudência relevante citada: STF: RE nº 240.785, RE 574.706 (Tema 69) e Tema 1.262. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela impetrante e negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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10/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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04/09/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063346-25.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CASA & VIDEO BRASIL S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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12/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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26/06/2025 18:56
Lavrada Certidão
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26/06/2025 18:55
Retirado de pauta
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26/06/2025 17:53
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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10/04/2025 14:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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10/04/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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07/04/2025 10:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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