TRF2 - 5006411-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006411-05.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: PRISCILA LEITE LOIOLA RIBEIROADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SALDANHA FILHO (OAB RJ167162) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
REMOÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE INDEFERIMENTO JUNTA MÉDICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de liminar que objetivava a imediata remoção da impetrante para o campus de Campos dos Goytacazes, em virtude de sua condição de saúde e das necessidades médicas de seus filhos. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o agravado cumpre os requisitos do art. 300 do CPC para fazer jus à tutela antecipatória postulada na inicial, relativa a sua remoção por motivo de saúde para o Campus de Campos dos Goytacazes diverso da sua lotação atual, Macaé. 3.
De acordo com análise do art. 36, III, "a" da Lei 8.112/90, infere-se que, independentemente do interesse da Administração Pública, a remoção é autorizada por motivo de saúde do próprio servidor, seu cônjuge, seu companheiro ou seu dependente, desde que cumpra o condicionamento legal que exige a comprovação por junta médica oficial. 4.
A agravante alega que possui Lombalgia Crônica e Discopatias Degenerativas e enfrenta um quadro psiquiátrico severo, diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), transtorno obsessiva-compulsivo (CID F42), transtorno de pânico (CID F41.0), depressão maior (CID F32.2) e déficit de atenção e hiperatividade (CID F90).
Com relação aos seus filhos, estes possuem Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) e diarreia crônica associada à dermatite perianal.
Relata que, em razão disso necessita da remoção para realização de tratamento médico. 5.
Ocorre que, o laudo pericial da junta médica oficial foi relativo apenas as doenças da servidora e atestou que a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual. 6.
Dessa forma, não houve perícia em relação as doenças dos familiares e nos autos há apenas laudos médicos particulares informando a necessidade de remoção da autora. 7.
As alegações do recorrente demandam dilação probatória, o que afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência nesse momento processual.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016902-13.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5019958-83.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2024. 8.
Portanto, diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária. 9.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006411-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: PRISCILA LEITE LOIOLA RIBEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SALDANHA FILHO (OAB RJ167162) AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE - CAMPOS DOS GOYTACAZES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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11/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/07/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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22/05/2025 18:49
Decisão interlocutória
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21/05/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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