TRF2 - 5001838-32.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001838-32.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GELCI NAZARE DEBOSSAM TARDEMADVOGADO(A): JESSICA ARAUJO DE PAULA GRATIVOL (OAB RJ266205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GELCI NAZARE DEBOSSAM TARDEM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício, decorrentes de uma restituição de um benefício de prestação continuada (BPC) concedido à autora no ano de 2009.
Para tanto, afirma, em resumo, que seu benefício previdenciário de aposentadoria (NB 225.468.187-1), concedido em 17/07/2025, foi pago com um desconto de R$ 425,04.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, é possível ao Juízo aferir a probabilidade do direito autoral.
A parte demandante almeja, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de descontos que estariam sendo realizados em seu benefício previdenciário.
Para tanto, afirma que haveria consignação em seu benefício sem que tivesse havido prévia notificação.
A ciência inequívoca ao administrado para manifestação de suas razões encontra guarita na lei que disciplina os procedimentos administrativos federais (Lei nº 9.784/99, art. 26, § 3º) que exige que a intimação seja realizada por meio que assegure a certeza de ciência do interessado.
Especificamente na Lei nº 8.212/91, o art. 69 estabeleceu as regras para apuração de irregularidades em benefícios previdenciários/assistenciais, que assim dispõe (com redação dada pela Lei nº 13.846/19): “Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. § 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: ....... § 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita: ......
II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; .....
IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo.” A íntegra do Processo Administrativo de Concessão da Aposentadoria por Idade Rural encontra-se no Evento 1, anexo 17.
No caso em questão, não se vislumbra a prévia notificação da parte autora, no âmbito do mencionado procedimento de concessão de aposentadoria, para apresentação de defesa, provas ou documentos, a evidenciar a presença da probabilidade do direito.
O perigo de dano é ínsito à natureza alimentar da verba ora posta em apreço.
Ante o espoxto, DEFIRO o rogo de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, considerando o caráter alimentar do benefício e a probabilidade do direito. - DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSINAR Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é impossibilitada de assinar, sendo necessário que os documentos que instruem esta ação sejam assinados a rogo.
Pois bem, para a correta confecção dos documentos com assinatura a rogo, deverá ser colhida impressão digital da pessoa impossibilitada de assinar no documento; e o outro, que assinará a rogo, colocar o nome e o número de identidade ou CPF, e assinar.
Deverão, ainda, duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o fato, assinar no documento como testemunha.
Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para juntar os documentos que instruem a inicial, corretamente assinadas a rogo.
Ressalto que cada documento assinado a rogo deverá conter 4 (quatro) assinaturas a ser confeccionado da seguinte forma: 1) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e a impressão digital da demandante impossibilitada de assinar; 2) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura a rogo do representante da parte autora; 3) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura da testemunha 1; 4) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura da testemunha 2.
Deverão, ainda, ser juntados ao processo os documentos de identidade e CPF das testemunhas e do representante que assinou a rogo. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência. (2) Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ) para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte autora. (3) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio expedido nos últimos 6 meses, ou, CASO EM NOME DE TERCEIRO, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. (4) CORRETAMENTE CUMPRIDO, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de acordo e trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Vinda a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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07/08/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:33
Determinada a intimação
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001838-32.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GELCI NAZARE DEBOSSAM TARDEMADVOGADO(A): JESSICA ARAUJO DE PAULA GRATIVOL (OAB RJ266205) DESPACHO/DECISÃO Evento 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a causa de pedir e o pedido que constam à fl. 2 da inicial relativos a benefício rural. É que afigura-se que a parte promovente pretende a suspensão de descontos que estariam sendo realizados em seu benefício previdenciário e afirma que representante do INSS lhe teria informado que os descontos seriam oriundos de benefício de prestação continuada (BPC) que teria sido concedido à parte autora em 2009.
Assim, diante da aparente inépcia da inicial, a parte autora deverá esclarecer o sobredito ponto ou emendar a petição.
Após, retornem os autos conclusos. -
04/08/2025 22:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 22:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'RESPOSTA' para 'PETIÇÃO'
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04/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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02/08/2025 00:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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