TRF2 - 5066362-21.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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11/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066362-21.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: JAQUELINE MONEDEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOUISE LORENA COSTA (OAB RJ198409)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK EMENTA APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que as rés cancelem o SEGURO PRESTAMISTA, vinculado ao nome e CPF da Autora, relacionado ao contrato de empréstimo nº CONTRATO Nº 19.1247.110.0183886-68, bem como a conta corrente 04087. 1288.000849752439-8 em nome da Autora; b) determinar à CEF que recalcule o valor das parcelas do empréstimo concedido à autora, a fim de excluir os valores relativos ao valor do seguro, mantendo somente o valor do empréstimo; c) condenar a XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título do seguro prestamista, como se apurar em liquidação, acrescida de correção monetária, calculada pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros da mora, a partir da citação, de 0,5% ao mês (art. 406 do CC). 2.
O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que visa a garantir a quitação de empréstimo tomado junto à instituição financeira, em caso de morte ou invalidez total do mutuário, sendo sua contratação obrigatória nas hipóteses de financiamento imobiliário.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0066339-39.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.05.2023. 3.
O objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida.
Desse modo, o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada. 4.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor ou fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida para ensejar a sanção civil.
Com efeito, conforme assentado no AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, e no AgRg no REsp 1498617/MT, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ambos do STJ, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do fornecedor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel.
Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1498617/MT, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025. 5.
Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004131-11.2021.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.10.2024. 6.
No caso concreto, a autora não nega a contratação do empréstimo, não tendo havido cobrança indevida, tampouco a negativação do nome da autora ou elemento que tenha causado abalo à sua esfera extrapatrimonial, de modo que indevida a condenação pelos danos morais postulados. 7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos demandantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5066362-21.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JAQUELINE MONEDEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LOUISE LORENA COSTA (OAB RJ198409) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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11/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/07/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 14:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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