TRF2 - 5004118-29.2018.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/09/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004118-29.2018.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LAURINDO DE CARVALHO MEDEIROS FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): MONICA BAMBINO COSTA (OAB RJ124524)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA apelação cível.
CEF.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CONTADOR JUDICIAL.
PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que acolhe os embargos monitórios, para reconhecer o excesso de execução, e julga procedente em parte o pedido, fixando o valor da execução conforme os cálculos estabelecidos pelo Contador Judicial.
Cinge-se a controvérsia em verificar o montante do excesso de execução. 2.
A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado.
No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008539-72.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023. 3.
O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023. 3.
Caso em que a CEF ajuizou ação monitória para cobrança do valor referente ao contrato de relacionamento para abertura de conta corrente e adesão a serviços junto à instituição bancária.
O ora apelante opôs os embargos, aduzindo excesso de execução.
Foi deferida a realização de perícia contábil, tendo sido o laudo apresentado com a indicação de um excesso de execução em montante distinto do apontado pelo recorrente.
Instado a se manifestar, o embargante requereu a extinção do feito ou que fosse considerado correto o referido laudo pericial contábil, a fim de que se adotasse o excesso de execução delimitado pelo perito. 4.
Nas situações as quais ocorra divergência entre os cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004089-46.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 1.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010422-19.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, julg. em 6.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039620-61.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.8.2022. 5.
A manifestação do embargante no sentido de concordância em relação ao laudo pericial contábil configura preclusão lógica com o presente pleito recursal.
Isso, porque o ora apelante se insurge contra a sentença que reconhece o excesso de execução, fixando o valor do débito com base nos cálculos do referido laudo, configurando condutas contraditórias.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003918-89.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.7.2023. 6.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1881149, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002276-22.2020.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001762-74.2022.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.7.2023 7.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004118-29.2018.4.02.5102/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LAURINDO DE CARVALHO MEDEIROS FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): MONICA BAMBINO COSTA (OAB RJ124524) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JUÍZO DEPRECADO - JUSTIÇA FEDERAL DE SANTOS-SP (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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11/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/07/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 11:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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08/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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