TRF2 - 5040970-54.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 13:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50018702620254020000/TRF2
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 47
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22/08/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040970-54.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIO VERONA FILHOADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista a petição da parte autora, evento 41, PET1, determino o cancelamento da perícia agendada para o dia 02/09/2025, às 09:40 horas, evento 34, PERICIA1.
Intimem-se as partes e o perito, com urgência.
Com vistas a atribuir maior agilidade à comunicação, ficam autorizadas as intimações por e-mail e/ou telefone, com certificação nos autos. 2. Ainda, diante do requerimento formulado pelo autor (evento 41, PET1), bem como considerando as enfermidades relatadas na inicial (evento 1, INIC1) e avaliadas na perícia administrativa (evento 44, LAUDO1), intime-se a parte autora para informar por qual das especialidades médicas relacionadas, psiquiatria ou ortopedia, deseja realizar a prova pericial.
Isto porque, conforme esclarecido na decisão que determinou a realização da perícia médica, nas hipóteses em que o periciando é acometida de várias doenças, é válida a perícia realizada por médico do trabalho, questão, inclusive, objeto dos enunciados 19 e 20 do FOREJEF da 2ª Região.
Enunciado nº 20 Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades medicas, é válida a realização da perícia por medico do trabalho.
Enunciado nº 19 Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida à nomeação de médico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho.
Ademais, segundo disciplina o § 4º, do art. 1, da Lei nº 13.876/2019, “o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Portanto, não é possível realizar duas perícias pelo sistema de Assitência Judiciária Gratuita (AJG), ainda que a parte autora alegue ter problemas em mais de uma área do conhecimento médico.
De todo modo, na hipótese de a parte autora insistir na realização da perícia nas duas especialidade, psiquiatria ou ortopedia, a segunda perícia poderá ocorrer às suas expensas. Neste caso, desde já, fixo os honorários periciais da segunda perícia no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, com a redação alterada pela Resolução nº 937, de 22/01/2025, uma vez que a parte demandante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Assim, havendo interesse na realização de nova perícia, a parte autora deverá antecipar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em sendo assim, a parte autora deverá avaliar a possibilidade de arcar com um dos honorários periciais OU optar por qual das especialidades médicas relacionadas, psiquiatria ou ortopedia, deseja realizar a prova pericial.
Intime-se.
Prazo de 15 dias. 3. Manifestada expressamente a opção por uma das especialidades, defiro o requerimento de redesignação de perito especialista nos autos e determino a realização de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em PSIQUIATRIA ou ORTOPEDIA, conforme manifestação da parte autora. OU Manifestado expressamente o interesse na realização das duas perícias e comprovado o depósito dos honorários periciais, defiro o requerimento de redesignação de peritos especialistas nos autos e determino a realização de PERÍCIA TÉCNICA por médicos especialistas em PSIQUIATRIA e ORTOPEDIA, conforme manifestação da parte autora. A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 3.1. Indicar e nomear o(s) perito(s) na(s) especialidade(s) acima mencionada(s), dentre os peritos constantes do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, para realização do exame na parte autora, ficando o profissional, desde já, ciente de que deverá observar prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a(s) nomeação(ões) seja(m) rejeitada(s) ou cancelada(s) pelo sistema. 3.2. Intimar o(s) perito(s), por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema e-proc; b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da ferramenta “laudo pericial eletrônico”; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia; d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados; e) Intimar a parte autora para apresentar os quesitos, no prazo de 15 dias. Os quesitos do INSS estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria. f) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Prazo de 05 dias; 4.
Intimar as partes da data e local da perícia.
A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser; Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 5.
Apresentado o laudo a Secretaria deverá observar a conclusão do perito do juízo, para tomar as seguintes medidas: A.
SE o laudo confirma a perícia do INSS e/ou conclui pela capacidade laborativa: 5.1. Intimar a parte autora para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 5.2. Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 5.3. Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento. Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 5.4.
A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar: 5.4.1.
Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991. -
19/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 15:53
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2025 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040970-54.2024.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: MARIO VERONA FILHOADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 01/08/2025 - PETIÇÃO -
01/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 13:02
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/06/2025 13:42
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001870-26.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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27/05/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018702620254020000/TRF2
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 00:02
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:19
Juntada de Petição
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11/02/2025 22:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50018702620254020000/TRF2
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 22:35
Juntada de Petição
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:36
Juntado(a)
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09/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:38
Determinada a citação
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08/01/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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