TRF2 - 5009120-64.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 19:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009120-64.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DAVID DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MAIA MARTINS (OAB RJ129578)ADVOGADO(A): ISABELLA PESSANHA MAIA (OAB RJ200502) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
DESCENDENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício de pensão em razão do óbito de seu genitor.
O recorrente alega basicamente dependência econômica com relação a seu pai. É o relatório.
Não assiste razão ao recorrente.
A despeito de a condição financeira da família não poder ser classificada como confortável ou abastada, na linha dos fundamentos da sentença, também não é possível considerar que houvesse dependência econômica.
Como bem elucidado na sentença guerreada, não há nos autos comprovação da dependência econômica. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme a compreensão da TNU no Tema 114 ("Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada"). Também nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido.
O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.III.
O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.IV.
Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.V.
Agravo interno improvido.(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No caso, os documentos juntados aos autos pelo INSS no evento 10, OUT2 demonstram que o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 10/10/2003 e 13/09/2005 e recebe um benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 14/09/2005.
O art. 124 da Lei 8.213/1991 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
Não obstante, conforme a jurisprudência acima colacionada, para receber o pleiteado benefício, precisaria o(a) filho(a) inválido(a) detentor(a) de benefício previdenciário demonstrar, de forma inequívoca, a dependência econômica em relação ao falecido pai.
O autor é possuidor de renda própria e o benefício do qual é titular possui valor um pouco superior ao salário mínimo (evento 10, OUT2).
Por sua vez, seu pai era aposentado e também recebia um benefício inferior a dois salário mínimos (evento 30, CNIS1). Não restou demonstrado que a renda do genitor era consideravelmente superior à renda do autor, que pudesse subsidiar uma eventual tese de dependência econômica.
As notas de compra de alimentos e medicamentos juntadas no evento 25 não são suficientes para comprovar as alegações nesse sentido.
Vale mencionar que o genitor do autor faleceu com idade avançada (96 anos), de modo que é possível presumir que tivesse seus próprios gastos com saúde e alimentação, dentre outros.
Para configurar a dependência econômica, é necessário que o auxílio prestado pelo genitor seja de natureza substancial e vital ao filho, de modo que, havendo subtração desse auxílio, ocorra o comprometimento da própria sobrevivência com dignidade, o que não restou demonstrado.
Assim, diante do conjunto probatório, constata-se a inexistência de dependência econômica da autora em relação ao seu falecido pai e, portanto, a falta de qualidade de dependente do autor. Registre-se que a questão não é a de exigência de dependência econômica exclusiva, mas que a renda do pretenso instituidor conseguisse suprir as suas próprias necessidades e a de terceiro, considerando sua idade e necessidade derivada dessa condição.
No mais, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 18:55
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:14
Determinada a intimação
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20/03/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 20/03/2025 15:33:30)
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 17:44
Decisão interlocutória
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19/11/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:24
Juntada de Petição
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18/11/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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