TRF2 - 5007191-93.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007191-93.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NATHALIA ROCHA FERNANDES BARRETO (OAB RJ230013) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Paulo Roberto Gomes da Rocha contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Campos dos Goytacazes, que concedeu a segurança para determinar a conclusão, no prazo de 10 dias úteis, do procedimento administrativo iniciado pelo impetrante em 29/02/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse de agir na presente remessa necessária, diante da alegação de perda superveniente de objeto em razão da conclusão do procedimento administrativo pela autoridade impetrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ilegalidade ou abuso de poder, desde que o direito esteja comprovado de plano, conforme art. 1º da Lei 12.016/2009 e doutrina de Hely Lopes Meirelles.4. O direito à razoável duração do processo administrativo encontra amparo no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, que impõem à Administração o dever de decidir os processos no prazo legal de 30 dias, prorrogável uma única vez mediante justificativa.5. No caso concreto, a autoridade impetrada permaneceu inerte por mais de seis meses após o protocolo do requerimento de revisão de aposentadoria, sem qualquer justificativa, configurando a omissão administrativa passível de correção por mandado de segurança.6. Entretanto, durante o curso da ação, a Administração concluiu o processo administrativo, incluindo período não registrado no CNIS, e revisou o benefício, o que afasta a existência de lesão atual a direito líquido e certo.7. A superveniente satisfação do pedido administrativo implica perda do interesse de agir, tornando prejudicado o prosseguimento da remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária julgada prejudicada.
Tese de julgamento:1. A superveniente conclusão do processo administrativo, objeto de mandado de segurança, acarreta a perda do interesse de agir e prejudica o exame da remessa necessária.2.
A omissão injustificada da Administração em decidir requerimento previdenciário dentro do prazo legal configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo.3. A perda superveniente do objeto deve ser reconhecida mesmo que tenha havido sentença concessiva da segurança, diante da ausência de utilidade no provimento jurisdicional.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 496.Jurisprudência relevante citada: TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024; TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5007191-93.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATHALIA ROCHA FERNANDES BARRETO (OAB RJ230013) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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06/02/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/02/2025 19:29
Juntado(a)
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06/02/2025 17:28
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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10/12/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 17:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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09/12/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB13)
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09/12/2024 17:03
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 15:47
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODRA
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09/12/2024 15:44
Declarada incompetência
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28/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/11/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 07:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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