TRF2 - 5009593-53.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009593-53.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JAINARA DE ALMEIDA VASCONCELOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)APELANTE: MIRELLA MIKAELLA VIEIRA LIMA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)APELANTE: MORGANA ALMEIDA RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)APELANTE: NARUNA TEIXEIRA VALE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)INTERESSADO: WALLA MATEUS BUENO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA CURSADO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ADOÇÃO DO REVALIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Jainara de Almeida Vasconcelos, Mirella Mikaella Vieira Lima, Morgana Almeida Rodrigues e Naruna Teixeira Vale contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Reitor da Universidade Federal Fluminense (UFF), objetivando a abertura de processo de revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina, por meio de tramitação simplificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões e em discussão: (i) verificar a possibilidade de homologação da desistência do mandado de segurança requerida pela impetrante Walla Mateus Bueno da Silva em sede recursal; (ii) definir se as demais impetrantes possuem direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de seus diplomas de Medicina, obtidos em universidade estrangeira, com base na Resolução CNE nº 01/2022, diante da opção da UFF pela adesão exclusiva ao exame Revalida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 530 de repercussão geral, firmou entendimento de que é possível a desistência do mandado de segurança, em qualquer fase processual antes do término do julgamento, independentemente da concordância da autoridade coatora. 4.
Com base no art. 485, VIII, do CPC, no art. 932, III, do CPC e no art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal, a desistência deve ser homologada, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto ao impetrante desistente, ficando prejudicada sua apelação. 5.
A revalidação de diploma estrangeiro deve ser realizada por instituição pública brasileira que ofereça curso do mesmo nível e área, conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 6.
As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, o que lhes confere legitimidade para estabelecer critérios e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas. 7.
A UFF opta por adotar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019, afastando-se da tramitação simplificada prevista na Resolução CNE nº 01/2022, sem incorrer em ilegalidade. 8.
A recusa da universidade em adotar o procedimento simplificado não se mostra abusiva ou desarrazoada, pois está amparada na legislação aplicável e nos princípios da autonomia universitária. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, firmou entendimento de que a universidade pode fixar normas específicas para revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a exigência de exame seletivo. 10.
Mantém-se, portanto, a validade da decisão da UFF de condicionar a revalidação à realização do Revalida, afastando-se o direito das impetrantes à tramitação simplificada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Homologada a desistência do mandado de segurança em relação a impetrante Walla Mateus Bueno da Silva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto a ele e julgando-se prejudicada sua apelação. 12.
Apelação improvida quanto as demais impetrantes. Tese de julgamento: 1. É possível a desistência do mandado de segurança em qualquer fase processual antes do término do julgamento, independentemente da concordância da autoridade coatora, nos termos do Tema nº 530 do STF. 2.
A universidade pública brasileira pode, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, estabelecer os critérios e o procedimento para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive optar pela exigência do Revalida. 3.
Não há direito subjetivo à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE nº 01/2022, tratando-se de faculdade da instituição de ensino. 4.
A recusa da universidade em adotar a tramitação simplificada não configura ilegalidade nem afronta a direito líquido e certo do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; CPC, arts. 485, VIII, e 932, III; RITRF2, art. 44, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 530; STJ, Tema Repetitivo nº 599; TRF2: AC 5027366-85.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 16.11.2022; AC 5062698-16.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 28.11.2022; AC 5011020-25.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, j. 21.11.2023; STJ, REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, publ. 14.05.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso quanto a impetrante WALLA MATEUS BUENO DA SILVA e negar provimento à apelação em relação às demais impetrantes,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009593-53.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JAINARA DE ALMEIDA VASCONCELOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) APELANTE: MIRELLA MIKAELLA VIEIRA LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) APELANTE: MORGANA ALMEIDA RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) APELANTE: NARUNA TEIXEIRA VALE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: WALLA MATEUS BUENO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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14/02/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 06:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2025 14:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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31/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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