TRF2 - 5006518-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:54
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 09:56
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006518-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DOREX ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MARCELO CHALHOUB BARBIERI (OAB RJ047083) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DOREX ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (processo 5002598-95.2022.4.02.5101/RJ, evento 115, DESPADEC1), que indeferiu os requerimentos formulados pela executada, ora agravante, de redistribuição da execução fiscal originária ou sua suspensão até o julgamento dos embargos à execução 0032836-27.2018.402.5101.
A agravante alega que a execução fiscal originária, nº 5002598- 95.2022.4.02.5101, tem por objeto as certidões de dívida ativa nº 7072101291090 (referente a PIS) e nº 706210594663 (referente a COFINS), oriundas do processo administrativo nº 18.471.001602/2005 e do auto de infração nº 0719000/00729/05, que deram origem também às CDAs nºs 7061600662241 e 7021600047068, relativas a débitos de IRPJ e CSLL, cobrados paralelamente através da execução fiscal nº 0071516-52.2016.4.02.5101, em curso na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Aduz que, nos embargos à execução oferecidos na referida execução nº 0071516-52.2016.4.02.5101, foi proferida sentença no sentido "determinar a insubsistência das cobranças veiculadas nas CDAs 70 6 16 006622-41 e 70 2 16 000470-68" (processo 0032836-27.2018.4.02.5101/RJ, evento 206, SENT1), tendo sido interposto recurso de apelação pela União/ Fazenda Nacional (processo 0032836-27.2018.4.02.5101/RJ, evento 210, APELACAO1), que aguarda julgamento pela 3ª Turma Especializada desta eg.
Corte.
Assim, a agravante sustenta que o resultado do processo nº 5002598-95.2022.4.02.5101 depende, intrinsicamente, do julgamento final dos embargos à execução nº 0032836-27.2018.4.02.5101, uma vez que a cobrança do PIS e da COFINS tem amparo no mesmo auto de infração/MPF nº 0719000/00729/05, relativamente ao IRPJ, comum às duas execuções fiscais.
Por fim, pede a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a suspensão do andamento da execução fiscal originária até o julgamento do presente agravo ou até o julgamento da apelação interposta pela exequente nos embargos à execução fiscal nº 0032836-27.2018.4.02.5101. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante se insurge quanto ao teor da decisão proferida no processo 5002598-95.2022.4.02.5101/RJ, evento 115, DESPADEC1: Eventos 105.1 e 113.1 - Verifica-se que na execução fiscal 00715165220164025101, em trâmite junto ao M.
Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal, são cobrados os débitos referentes às CDAs 7061600662241 e 7021600047068, ao passo que na presente são cobrados aqueles oriundos das CDAs 7072101291090 e 706210594663.
Assim, tratando-se de demandas definitivamente distintas, em que o julgado de uma não há de influenciar o prosseguimento de outra, Prossiga-se conforme o já determinado pela r. decisão de evento 101.1. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
Com efeito, o processo originário do presente recurso se refere às inscrições de nº 70 7 21 012910-90 e 70 6 21 059466-03, ao passo que os embargos à execução fiscal nº 0032836-27.2018.4.02.5101/RJ, que objetivam a desconstituição dos títulos que aparelham a execução fiscal nº 0071516-52.2016.4.02.5101, em curso na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, abrangem as CDAs de nº 70 6 16 006622-41 e 70 2 16 000470-68.
Assim, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem assegurar, antes, o exercício do contraditório. Por ora, cumpre prestigiar a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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