TRF2 - 5001566-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001566-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ROBSON PEREIRA LIMAADVOGADO(A): EVANDRO LIMA E CORREA (OAB MG123661)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: 2º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEISADVOGADO(A): MAURICIO AZIZ GOMES DA SILVA (OAB RJ052629)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTA RITA PICANCO (OAB RJ181267)AGRAVADO: CAVALLEIRO IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): ANDRE LUIS REIS PORTO (OAB RJ173968)INTERESSADO: LUCIANA BASTOS SILVA DA CRUZ FRANCOADVOGADO(A): PAULO RENATO FORTUNATO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por ROBSON PEREIRA LIMA, assistente simples em ação que objetiva a retificação de registro imobiliário, visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em relação aos demais réus da ação originária.2.
Sustenta o agravante que reside na unidade equivocadamente registrada, não dispondo de meios para comprovar tecnicamente os erros de averbação e financiamento, cuja documentação se encontraria sob posse dos agravados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente: (i) hipossuficiência do consumidor e (ii) verossimilhança das alegações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não se dá automaticamente, sendo imprescindível a demonstração, pelo requerente, de hipossuficiência técnica ou econômica, além de verossimilhança das alegações.5.
No caso concreto, o agravante não comprovou de forma objetiva e específica a sua alegada hipossuficiência nem demonstrou dificuldade concreta na obtenção das provas.6.
Ademais, o agravante figura como réu na relação processual, não sendo cabível, nessa qualidade, a redistribuição do ônus probatório para outros réus com base em sua própria conveniência processual.7.
A decisão agravada encontra-se fundamentada em parâmetros jurisprudenciais e legais válidos, inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou manifesta irrazoabilidade que justifique sua reforma nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração concreta da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, não sendo cabível quando ausentes tais requisitos ou quando formulada genericamente por assistente simples.” Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.482.787, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/10/2019; TRF2, AI 5012491-53.2023.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Wilney Magno, j. 28/11/2023; TRF2, AI 5001342-31.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 30/05/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001566-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): EVANDRO LIMA E CORREA (OAB MG123661) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO AGRAVADO: 2º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ADVOGADO(A): MAURICIO AZIZ GOMES DA SILVA (OAB RJ052629) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTA RITA PICANCO (OAB RJ181267) AGRAVADO: CAVALLEIRO IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A): ANDRE LUIS REIS PORTO (OAB RJ173968) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LUCIANA BASTOS SILVA DA CRUZ FRANCO ADVOGADO(A): PAULO RENATO FORTUNATO DA SILVA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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08/08/2025 09:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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31/03/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 19:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 19:03
Juntada de Petição
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 19:18
Intimado em Secretaria
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07/03/2025 19:16
Juntado(a)
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/02/2025 09:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 16:48
Expedição de ofício
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14/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/02/2025 21:27
Indeferido o pedido
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09/02/2025 20:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88, 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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