TRF2 - 5006916-28.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006916-28.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: RAMIRES PEREIRA ROMAO MAIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PREJUDICADAS.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Ramires Pereira Romão Maia, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora o cumprimento da decisão proferida no processo administrativo nº 44236.479290/2024-16, com a implantação do salário-maternidade no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
O juízo de origem reconheceu a liquidez e certeza do direito à prestação previdenciária, diante da inércia injustificada da Administração, e acolheu o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência de interesse de agir, diante do cumprimento posterior da decisão administrativa objeto do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, desde que comprovada sua existência de forma pré-constituída (Lei 12.016/2009, art. 1º).4. O direito líquido e certo da impetrante à implantação do salário-maternidade restou configurado ante a omissão da Administração, que, mesmo após decisão administrativa favorável, permaneceu inerte por mais de três meses sem justificativa, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999.5. A razoável duração do processo administrativo é assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e infraconstitucionalmente (Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49), devendo a Administração observar os princípios da eficiência e da tutela tempestiva.6. Posteriormente à impetração do mandado de segurança, o INSS comprovou a efetivação da medida administrativa pleiteada, com o cumprimento da decisão no processo administrativo, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir e tornando prejudicadas a remessa necessária e a apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação prejudicadas.Tese de julgamento:1. A efetivação da medida administrativa postulada no mandado de segurança após sua impetração configura a perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicada a análise do mérito recursal.2. A omissão injustificada da Administração Pública em cumprir decisão administrativa concessiva de benefício previdenciário, dentro do prazo legal, configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo.3. A razoável duração do processo administrativo é assegurada constitucionalmente e exige atuação tempestiva e eficiente da Administração Pública.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei 9.784/1999, arts. 48, 49; CPC/2015, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08/04/2025; TRF2, Remessa Necessária 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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23/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/06/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 16:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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17/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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