TRF2 - 5005093-96.2024.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005093-96.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: EDVARD IGLESIASADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:03
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005093-96.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: EDVARD IGLESIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRIVAÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de curso do INSS em face de sentença por meio da qual foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais nos seguintes termos: Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento de valores atrasados, referentes ao período de 29/11/2017 a 19/07/2018, acrescidos de juros e correção monetária.
Bem como, condeno o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O INSS alega basicamente inexistência de ato ilícito ou de abuso do direito, tampouco prova prova de fato capaz de causar ofensa à esfera íntima do autor que justifique a condenação em danos morais.
Aduz que a demora razoável na análise concessória não dá ensejo à condenação em danos morais.
Pugna pela reforma da sentença nessa parte.
Passo à análise do mérito.
Não assiste razão ao recorrente. De início, convém destacar que, em regra, na linha da jurisprudência pátria, o mero indeferimento ou atraso na concessão, assim como a mera cessação indevida de benefício previdenciário não dá ensejo à condenação em danos morais, sendo, portanto, imprescindível a análise do caso concreto.
No caso em foco, a situação é descrita na peça inicial: Em 29/11/2017, o autor requereu administrativamente a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, que foi concedido em 19/07/2018, sob o benefício n. 177617897-9.
Todavia, o INSS somente iniciou os pagamentos em 19/07/2018, ou seja, na data de concessão do benefício, deixando de pagar por 08 (oito) meses de atrasados, causando grande prejuízo financeiro ao Autor, que ficou sem qualquer tipo de renda nesse período.
Prontamente, em 03/08/2018, quando tomou conhecimento da decisão, o autor deu entrada com requerimento administrativo n. 1349041823 de revisão do benefício, para solicitar o pagamento dos atrasados desde a DER: Somente em 03/07/2022, o INSS respondeu o requerimento administrativo de revisão do benefício, alterando sua vigência para a DER 29/11/2017, porém, deixando de pagar os atrasados do período entre a DER e a concessão anterior (29/11/2017 a 19/07/2018): Compulsando os autos, verifico que se encontra comprovada a falha por parte do INSS que ao exceder prazo razoável para análise do requerimento do autor, o privou de parcelas de benefício de pensão por morte de caráter alimentar necessário para sua subsistência. Nesse sentido ainda: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
No caso em epígrafe, aplica-se a responsabilidade objetiva, haja vista ser o caso de responsabilização civil de autarquia federal.
Consoante art. 37, § 6º da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Tais danos podem ser causado por atos omissivos ou comissivos, independentemente de dolo ou culpa. 2.
A autora pleiteou a indenização por danos materiais e morais, em virtude do cancelamento indevido de sua aposentadoria por invalidez.
O benefício foi concedido em 26/05/2008, sendo posteriormente notificada para realização de nova perícia.
Tal procedimento foi devido à investigação do Ministério Público visando apurar casos de fraude ocorridos na Agência de Campos dos Goytacazes. 3.
Em 17/11/2008, foi realizada a aludida perícia, acarretando a cessação do benefício pela ausência de incapacidade laborativa permanente.
Dessa forma, a requerente sustenta que o ato da autarquia teria impossibilitado o exercício da ampla defesa por sua parte. 4.
Todavia, consta cópia de edital de defesa (fl. 18), demonstrando que a autora foi notificada por via postal para apresentar documentação que comprovasse a regularidade da aposentadoria obtida.
Além disso, conforme cópia à fl. 131, a autarquia também enviou, em 31/10/2008, ofício para que a autora comparecesse na Agência de Previdência Social. 5.
Por fim, quanto ao cerceamento do direito de defesa, restou consubstanciado a sua não aparição no presente caso, sobretudo, ponderando a reconsideração feita pela ré, restabelecendo o benefício após a apresentação de defesa (fl. 222). 6.
O benefício ficou cancelado no período de 03/12/2008 a 06/04/2009, sendo restabelecido após a reanálise da autarquia com base nos documentos apresentados pela autora em sede administrativa. 7.
Malgrado tal lapso sem percepção da aposentadoria, o INSS comprovou ter efetuado o pagamento das parcelas não pagas em junho de 2010 (fls. 326 e 332) após a sua citação, ocorrida em 24/02/2010.
Por conseguinte, conforme posto na sentença vergastada, houve reconhecimento por parte da ré desse pedido autoral, nos termos do art. 487, III, a, do CPC/2015. 8.
Para além das parcelas não pagas, a autora também pleiteou, a título de indenização por danos materiais, os valores gastos com viagens e telefonemas.
A despeito da cópia de e-mail enviado pela requerente (fl. 69), não há uma real comprovação desses gastos, não pairando dúvidas sobre a desnecessidade de indenização por danos materiais. 9.
A sentença proferida concedeu-lhe considerando a privação da autora do mínimo necessário para seu sustento, além da demora no restabelecimento do benefício e no pagamento das verbas atrasadas e violação direta ocorrida em relação ao seu nome por meio do edital publicado. 10.
O edital público (fl. 18) não foi apto a causar sequer um constrangimento à autora, porquanto, não mencionou nenhuma informação pessoal desta.
Tampouco a atrelou diretamente a algum tipo de investigação de fraude.
Portanto, o aludido documento não denegriu em nada a honra ou nome da requisitante. 11.
A autarquia agiu corretamente ao cessar o benefício, uma vez que houve um profissional qualificado para avaliar a capacidade laborativa da segurada, o qual, naquele momento, não julgou necessária a continuação da aposentadoria.
Posteriormente, em abril de 2009, com a apresentação dos documentos com força probante em relação à condição de saúde, a ré reativou o benefício regularmente. 12.
Não houve uma excessiva demora por parte da autarquia no que concerne ao restabelecimento, haja vista que até 16/03/2009, a segurada ainda não havia apresentado defesa (fl. 165). 13 Contudo, o mesmo raciocínio não se aplica em relação ao pagamento das parcelas atrasadas, haja vista que este ocorreu mais de um ano após a reativação do benefício.
Ou seja, houve demora excessiva e inexplicada no pagamento dos valores atrasados a que tinha direito a autora.
Tal fato se revela suficiente para ensejar o dano moral. 14. É patente que a autora passou por grandes dificuldades financeiras no período sem o benefício, afinal, era sua única fonte de sustento.
O contexto é agravado pela necessidade de compra de medicamentos em virtude das doenças que lhe acometem.
Dessa forma, a conduta esperada em relação ao INSS era a de prontamente efetuar o pagamento dos valores atrasados, o que não ocorreu. 15.
Correta a responsabilização civil da autarquia arbitrada pelo juízo a quo, visto que causou um dano à autora com a demora do pagamento das parcelas atrasadas. 16.
Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 00057573820094013801, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 27/03/2019) “[…] O INSS responde objetivamente pelos danos causados ao administrado, nos moldes do art. 37, § 6° da Constituição Federal, tendo em vista sua omissão específica[1] no caso em tela, eis que o ente público tinha conhecimento de que a sua omissão poderia causar um dano ao apelado. 2.
Compulsando os autos, verifico que transitou em julgado, em 30.11.2006, sentença da Justiça Estadual determinado que o INSS reimplementasse o auxílio-doença acidentário do apelado e convertesse o mesmo em aposentadoria por invalidez, tendo sido a autarquia federal intimada para que cumprisse a decisão em 21.03.2007 (fls. 94/95). 3.
Entretanto, conforme documento de fls. 67/68, verifica-se que o auxílio-doença acidentário somente foi implantado em 24.03.2008, ou seja, um ano após a referida autarquia ter sido intimada para que cumprisse a decisão judicial.
Ademais, no que diz respeito à aposentadoria por invalidez, somente foi implementada em abril de 2008, com onze meses de atraso. 4.
Assim, no caso dos autos – atraso na concessão de auxílio-doença acidentário e de aposentadoria por invalidez – verifica-se a evidente circunstância de conduta omissiva do INSS, uma vez que a atividade de análise, concessão, suspensão e revogação de benefícios previdenciários é incumbência da aludida autarquia federal, na forma da Lei nº 8029/90, art. 17 e do Decreto nº 5870/06. 5. O Instituto Nacional do Seguro Social desrespeitou o princípio da eficiência no serviço público, tendo em vista a excessiva demora em conceder os referidos benefícios previdenciários. 6.
Portanto, fica evidente o dano moral sofrido pelo apelado, vez que sofreu transtornos ao se ver desprovido do recebimento de seus benefícios, de natureza alimentar, sobretudo por se tratar de benefícios deferidos em razão de incapacidade para o trabalho, não tendo outro meio de subsistência. […]” (TRF2, AC 200851040007490, 5ª Turma Especializada, 08.10.2013) No que tange ao quantum debeatur, a sentença está em perfeita harmonia com os parâmetros fixados no enunciado 8 destas Turmas Recursais: "Enunciado 8 das Turmas Recursais - A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 80 SM." Assim, tenho que a referida quantia estipulada pela sentença de primeiro grau apresenta-se justa a tal reparação de forma proporcional e razoável a atender ao fim de reparação civil da indenização por dano moral.
A sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência da TNU e destas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação por se tratar de recorrente vencido na causa, observada a Súmula 111 do STJ (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:02
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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