TRF2 - 5001727-94.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001727-94.2024.4.02.5004/ESAUTOR: LOURIVAL DOMINGOS CAOADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)SENTENÇAJulgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde 15/02/2024, convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde a prolação desta Sentença.
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Deixo de condenar em custas e honorários em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema. -
12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LOURIVAL DOMINGOS CAO <br/> Data: 11/02/2025 às 11:45. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Senhora da Con
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21/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/10/2024 19:03
Alterado o assunto processual
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12/08/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 05:59
Juntada de Petição
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01/08/2024 05:58
Juntada de Petição
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01/08/2024 05:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:40
Decisão interlocutória
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13/06/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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