TRF2 - 5002844-60.2024.4.02.5121
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:33
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 11:04
Determinado o Arquivamento
-
17/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO41
-
17/06/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002844-60.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOAQUIM GOMES VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida, em 06/05/2024, prova pericial com profissional especializado em ortopedia, com as seguintes conclusões e constatações no laudo (Evento 21): - profissão declarada de mecânico, exercida há 35 anos, com afastamento há 3 anos; - o autor queixa-se de dor em coluna; - ao exame físico, apresentou musculatura geral eutrófica, bom estado geral e nutricional, fácies atípica, manuseando objetos sem dificuldades; sentou-se, deitou-se e levantou-se da maca sem dificuldades; coluna alinhada, não demonstrando alterações; mobilização ativa e passiva, sem limitações; marcha normal; membros superiores com musculatura simétrica, mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos, sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios; força 5/5 (Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council), sensibilidade 2/2 e reflexos presentes; membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades; mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios; força 5/5; sensibilidade 2/2 e reflexos presentes; ausência de edema, lesões de pele, sinais de insuficiência venosa ou arterial; panturrilhas livres, pulsos periféricos palpáveis, simétricos e amplos; testes específicos sem alterações agudas; - o demandante é portador de dor lombar baixa (CID10 M54.5); - com base no exame físico, na avaliação dos documentos médicos e dos exames complementares e na descrição das atividades desempenhadas, a moléstia não torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho / da atividade habitual.
Apesar da patologia, não apresenta redução funcional que o incapacite para o desempenho de sua função; - não havia incapacidade entre a data de indeferimento do benefício e a data de realização da perícia judicial.
Não apresenta alterações no exame físico e não apresentou comprovante de tratamento regular; - há capacidade laborativa suficiente para o exercício da atividade habitual.
Dada vista o laudo, a autarquia permaneceu inerte.
A parte autora,
por outro lado, apresentou impugnação em Evento 28, alegando que: sofre de lombalgia agudizada, sem qualquer condição de exercer a sua atividade de mecânico; a própria autarquia vem reconhecendo a sua incapacidade; os laudos médicos acostados evidenciam o quadro incapacitante.
Ainda, requereu a intimação do experto para quesitos suplementares.
Não vislumbro na impugnação do demandante argumentos a afastar a conclusão do perito de ausência de incapacidade ou justificar a apresentação de esclarecimentos.
Vejamos.
Trata-se de profissional habilitado, especialista em área médica (ortopedia) requerida na exordial e compatível com o quadro incapacitante alegado, e que elucidou a questão médica do autor, com realização de exame pericial abrangente, em que identificou o periciado, analisou os antecedentes, realizou anamnese e exame físico, ou seja, a avaliação e a confecção do laudo foram feitas com base em análise documental, entrevista e exame do demandante.
Destaco que o expert considerou a profissão declarada e os documentos médicos apresentados, conjugando, para as suas conclusões, o exame físico realizado com o histórico médico e laboral do autor.
Outrossim, a presença de enfermidades e/ou sintomas não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/manutenção de benefício por incapacidade.
O requisito é a existência de incapacidade laboral e não a presença de enfermidade.
No laudo, o perito esclareceu a situação clínica do autor, sendo taxativo em relação à ausência de incapacidade, em que pese a patologia apresentada.
Pontuo que eventual divergência de opiniões entre documentos médicos das partes e o laudo do perito do juízo deve ser dirimida em favor deste último, profissional equidistante das partes, salvo nos casos em que presente vício ou equívoco na manifestação do experto judicial, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos.
Assim, mesmo que se reconheça que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, entendo que, pelas razões acima expostas, deve prevalecer o entendimento do experto do juízo.
Destarte, diante das conclusões médicas, comprovou-se que a situação fática vivida pela parte autora não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão de benefício por incapacidade.
Saliento, ainda, que o “julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”, nos termos da Súmula nº 77 da TNU.
Registro que, em relação ao requerimento objeto dos autos, a autarquia concluiu em perícia administrativa pela ausência de incapacidade (Evento 1, INDEFERIMENTO16).
Por derradeiro, não constatada incapacidade pretérita ou atual, despicienda a apreciação dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. 3 – DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Reclamante relata após anos trabalhando como Mecânico Diesel, passou a sentir quadro de dor em coluna lombar que piorava quando realizava movimentos.
Procurou atendimento médico especializado (Ortopedista), onde foi solicitado exames de imagem e veio a ser diagnosticado “hernia de disco e escoliose” e tendo sido proposto tratamento medicamentoso e fisioterápico.
Afirma que esteve sob o Benefício Previdenciário 04/2024 Declara que, com o tratamento realizado, não houve melhora, continua a sentir dor.
No momento, não comprova tratamento fisioterápico ou medicamentoso, ultimo laudo médico perto da pericia do inss e receitas esparsadas.
HPP: Nega ser portadora de outra patologia.
Cirurgias realizadas: Hernia umbilical Nega Atividade física, Etilismo, Tabagismo e uso de Drogas Ilícitas (SIC- Segundo Informações Colhidas) f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
A parte Autora encontra-se bem situada no tempo e no espaço, com consciência da própria identidade e dos indivíduos do seu ambiente imediato.
Apresentou-se no Ato Pericial Ativo, colaborativo, consciente e responsivo, boa aparência, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas e trajes adequados.
Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional, Fascies atípica, Manuseando objetos sem dificuldades.
Sentou-se, deitou-se e levantou-se da maca sem dificuldades.
Peso: 105 Kg Altura: 187 cm IMC: Obesidade Lateralidade: Destro A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Mobilização ativa e passiva sem limitações Marcha normal.
Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Presença de calos palmares e unhas sujas.
Força (5/5 – Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council), sensibilidade (2/2) e reflexos presentes.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força (5/5 – Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council), sensibilidade (2/2) e reflexos presentes.
Ausência de edema, lesões de pele, sinais de insuficiência venosa ou arterial.
Panturrilhas livres, Pulsos periféricos palpáveis simétricos e amplos.
TESTES ESPECÍFICOS Sem alterações agudas EXAMES DE IMAGEM: Rnm de coluna lombar (25/03/2023) ...
CONCLUSÃO: Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos Autos do Processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este Perito CONCLUI que “a Patologia apresentada pela parte Autora, no momento, NÃO É INCAPACITANTE ao exercício da função desempenhada”.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:08
Conhecido o recurso e não provido
-
22/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 18:35
Determinada a intimação
-
03/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/06/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/06/2024 15:42
Determinada a intimação
-
10/06/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
29/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/05/2024 16:47
Determinada a intimação
-
28/05/2024 23:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Petição
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/04/2024 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/04/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 20:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2024 20:42
Não Concedida a tutela provisória
-
17/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAQUIM GOMES VIEIRA <br/> Data: 06/05/2024 às 15:05. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ DE
-
17/04/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/04/2024 16:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020299-73.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Apolonia Colona Fabris
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 16:17
Processo nº 5007662-30.2025.4.02.5118
Eliane Ferreira Goncalves Cicarone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlene da Conceicao Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003354-15.2024.4.02.5108
Marcelo Gastao Fernandes de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Priscila Moore Cicchelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2024 20:42
Processo nº 5001672-89.2024.4.02.5119
Lidiene da Silva Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006526-26.2025.4.02.0000
Meta Plataforms, Inc
Meta Servicos em Informatica S/A
Advogado: Roberta de Magalhaes Fonteles Cabral
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 14:58