TRF2 - 5002552-78.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002552-78.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO DA SILVA REISADVOGADO(A): JULIANE CRISTINE JUSTINO PAIVA (OAB RJ241231) ATO ORDINATÓRIO Foi nomeado(a) junto ao sistema AJG o(a) perito(a) médico(a) Dr(a). MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS.
A perícia será realizada no dia, horário e local abaixo discriminados, os quais também constam registrados no evento "Ato ordinatório praticado perícia designada" do andamento processual: Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: MARCELO DA SILVA REISData: 13/10/2025 às 11:00.Local: Consultório Dr.
Mário Barrocas - Av.
Dr.
Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ.
Referências: Em frente à Rodoviária da Cidade - Próximo ao Supermercado PREZUNIC.Perito: MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido. -
28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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27/08/2025 23:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DA SILVA REIS <br/> Data: 13/10/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ. Re
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11/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002552-78.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO DA SILVA REISADVOGADO(A): JULIANE CRISTINE JUSTINO PAIVA (OAB RJ241231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARCELO DA SILVA REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana (NB. 184.339.609-0) desde a data do óbito de QUEILA DA CONCEIÇÃO SOUZA REIS, falecida em 11/02/2023, na qualidade de cônjuge.
O requerimento administrativo foi formulado em 16/02/2023, sendo indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurada (Evento 13, PROCADM1).
Antes do seu óbito, a ex segurada teve INDEFERIDO o benefício de incapacidade temporária requerido, em 10/11/2022, também por ausência da qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição ocorreu em setembro de 2020, tendo a qualidade de segurado perdurado até 17/10/2022.
O laudo da perícia administrativa realizado pelo INSS (fl. 07 - evento 24, PROCADM2), em 05/01/2023, atesta a existência de incapacidade laborativa da instituidora, com DII em 22/10/2022, data da realização da cirurgia de amputação, MIE a nivel coxo femural com CID X I 702. Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, motivo pelo qual DEFIRO a realização de perícia médica de forma indireta e NOMEIO o Dr.
MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS como perito médico do Juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 540,00, em razão da complexidade do caso, distinta da generalidade das perícias, além de se tratar de realização de perícia médica indireta, embasada na análise da prova documental apresentada nestes autos, em conformidade com os critérios previstos no art. 28, § 1º e seus incisos, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019.
Intime-se a parte autora (sucessora) para providenciar a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, de todos os documentos médicos da Sra. QUEILA DA CONCEIÇÃO SOUZA REIS que porventura possua e ainda não constem nos autos para análise pelo perito do Juízo, especialmente aqueles anteriores a cirurgia de amputação realizada em 22/10/2022.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico. Prazo: 10 dias.
Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) autor(a) originário(a) (falecido), Sra.
QUEILA DA CONCEIÇÃO SOUZA REIS, possuía doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? b) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. c) Esclareça o perito se o(a) autor(a) originário(a) (falecido) encontrava-se apto a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não estivesse, se possível, cite exemplos do que lhe era inviável executar. d) Doença/moléstia ou lesão decorriam do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) Doença/moléstia ou lesão tornava o(a) o(a) autor(a) originário(a) (falecido) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. f) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) autor(a) originário(a) (falecido) era de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? g) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acometia(m) o(a) autor(a) originário(a) (falecido). h) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo (DER: 10/11/2022) e a data do falecimento do autor(a) originário(a) (11/02/2023)? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. k) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) autor(a) originário(a) (falecido) estava apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (l) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) autor(a) originário(a) (falecido) necessitava de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? m) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente laudo médico pericial? n) O(a) autor(a) originário(a) (falecido) estava realizando tratamento? Qual era a previsão de duração do tratamento? Havia previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento era oferecido pelo SUS? o) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) autor(a) originário(a) (falecido) se recuperasse e tivesse condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? p) O autor(a) originário(a) (falecido) era pessoa com deficiência? Física ou mental? Em caso positivo, especifique-a. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo para a realização da perícia indireta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação de aceitação do encargo e a juntada de eventual documentação suplementar, voltem-me imediatamente conclusos para demais deliberações necessárias à perícia.
Intimem-se. -
30/07/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:07
Decisão interlocutória
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10/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:30
Determinada a intimação
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10/09/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:39
Determinada a intimação
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27/05/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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