TRF2 - 5000498-31.2022.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000498-31.2022.4.02.5114/RJ (originário: processo nº 50004983120224025114/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ108485)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 18/09/2025 - PETIÇÃO -
18/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 16:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 16:34
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000498-31.2022.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ108485) EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a sentença que a condenou a ressarcir R$ 280.116,13, referentes a saques indevidos, e a pagar R$ 2.000,00 por danos morais ao autor, em razão de transações bancárias não reconhecidas e rejeição da contestação administrativa apresentada pelo correntista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF responde objetivamente por transferências eletrônicas indevidas, realizadas mediante fraude, que fogem ao padrão de consumo do correntista; (ii) estabelecer se estão caracterizados danos materiais e morais indenizáveis diante da falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4.
Configura-se falha na prestação do serviço bancário quando o sistema de detecção de fraudes não identifica movimentações atípicas, em valores elevados, sem diligência prévia para confirmação com o correntista. 5.
A CEF não se desincumbe do ônus de provar a regularidade das operações contestadas, limitando-se a apresentar telas internas sem comprovar a autorização pelo titular da conta. 6.
A omissão em bloquear transações suspeitas e em contatar o cliente viola o dever de segurança previsto nos arts. 32, II e V, e 38, II, da Resolução BCB nº 1/2020, configurando defeito do serviço. 7.
O dano moral é caracterizado pelo abalo emocional decorrente da perda de vultosa quantia e da frustração na tentativa de solução administrativa, superando mero aborrecimento. 8.
A alegação de culpa concorrente do consumidor constitui inovação recursal e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. 10.
Tese de julgamento: a) Instituições financeiras respondem objetivamente por transferências eletrônicas fraudulentas que configuram fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. b) A falha na detecção de movimentações atípicas e na adoção de medidas preventivas caracteriza defeito do serviço bancário. c) A contestação administrativa infrutífera e a perda de expressiva quantia configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 14, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 32, II e V, e 38, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 12.09.2011; TRF2, AC 5108427-02.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 05.10.2022; TRF2, AC 5036495-60.2021.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 26.04.2023; TRF4, AC 5060812-85.2021.4.04.7000, Rel.
Rogério Favreto, j. 05.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:01
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000498-31.2022.4.02.5114/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ108485) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/10/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/10/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/10/2024 15:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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01/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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