TRF2 - 5006955-02.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006955-02.2024.4.02.5117/RJAUTOR: SELMA MARTA DE SOUZA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 646.446.852-2 desde 27/07/2024.
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 27/07/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
07/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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07/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:33
Determinada a intimação
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12/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:33
Despacho
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14/02/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/11/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/11/2024 13:17
Juntada de Petição
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14/11/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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18/10/2024 16:54
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SELMA MARTA DE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA <br/> Data: 14/11/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. N
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24/09/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 21:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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