TRF2 - 5011974-82.2021.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 125
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 125
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011974-82.2021.4.02.5120/RJ RECORRIDO: SERGIO DOMIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CHRISTOVAO DA SILVA (OAB RJ199034) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo.
Juiz Federal Relator: Intime-se o agravado para se manifestar, no prazo de (quinze) dias, sobre o recurso interposto.
Após, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
12/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011974-82.2021.4.02.5120/RJ RECORRIDO: SERGIO DOMIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CHRISTOVAO DA SILVA (OAB RJ199034) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o autor não preencheu o requisito de carência após reingressar no RGPS, tendo em vista que verteu apenas 3 (três) contribuições válidas.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Caso concreto Incapacidade No que tange ao requisito da incapacidade, realizado exame médico judicial em 24/02/2023 (evento 80, anexo 1), a perita nomeado pelo juízo atestou que o autor está acometido de fratura de fêmur CID S72.
A perita informou que o autor está incapaz permanentemente para toda e qualquer atividade (campo “conclusão” do laudo pericial) Quanto a data provável de início da incapacidade a perita informou a data de 14/08/2021 e apresentou como justificativa: “Considerei 14/08/2021,como a data provavel do inicio da incapacidade e também como a data a partir da qual foi possivel constatar que a incapacidade era permanente pois foi a data do unico atestado médico apresentado relatando a incapacidade laborativa” (campo “conclusão” do laudo pericial).
Porém, não foi identificada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para o autor.
Cumpre destacar que o INSS não impugnou o laudo pericial no ponto específico da incapacidade verificada.
Porém, o INSS informou que o segurado “ficou sem contribuir à Previdência por mais de 12 anos; reingressou no RGPS em 08/2020, aos 59 anos de idade, como contribuinte individual, sem qualquer prova do efetivo exercício de atividade laboral; e recolheu apenas 03 (três) contribuições regulares antes de pleitear a concessão de benefício por incapacidade” (evento 91, anexo 1). Dessa forma, o INSS requereu a intimação do autor para juntar aos autos cópia integral do prontuário médico dele, bem como laudos/exames de que disponha do período imediatamente anterior ao reingresso no RGPS, ou seja, pelo menos de 2018 a 2020, com a alegação de possível preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS (evento 91, anexo 1).
Em atenção à manifestação do INSS do evento 91, o Juízo esclareceu que o reingresso do autor no sistema previdenciário em agosto de 2020 não ocorreu por recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, mas sim como empregado da empresa GMT MARTINS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. conforme evento 28, anexo 2.
Tal vínculo é confirmado pela CTPS digital do autor (evento 1, anexo 9), bem como pelo TRCT e do documento de "dispensa por antecipação de contrato de experiência" (evento 12, anexos 3 e 4).
Por outro lado, verificado que o autor alega a existência do quadro de incapacidade desde 2003, quando cessado o gozo de benefício de auxílio-doença, com a submissão a tratamento médico desde então e, ainda, que foi apresentado nos autos um único atestado médico com data de 14/08/2021, fato esse que motivou a fixação da data de início da incapacidade na referida data pela perita judicial, o autor foi intimado a apresentar cópia integral de seu prontuário médico, bem como laudos e exames de que disponha da doença relacionada ao seu fêmur desde 2017 (evento 92).
Em resposta, no evento 95, anexo 1, o autor informou que “não dispõe de cópia integral de seu prontuário médico, bem como laudos e exames de que disponha da doença relacionada ao seu fêmur desde 2017 em virtude de perdê-los em razão de força maior (enchente e alagamentos em sua residência)”.
Dessa forma, o documento médico mais antigo que consta nos autos é exatamente o documento considerado pela perita para fixação da data de início da incapacidade permanente do autor.
Em análise do CNIS do autor, após a alegada cessação do benefício de auxílio-doença em 2003, há registro de vínculo como empregado no período de 21/11/2007 a 14/01/2008, período de recolhimento na qualidade de contribuinte individual de 01/04/2011 a 31/07/2014 e, por fim, vínculo como empregado no período de 10/08/2020 a 04/11/2020 (evento 97).
Em tal cenário, como a data de início da incapacidade permanente do autor foi fixada na perícia em 14/08/2021, a princípio, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. É certo que a ausência de apresentação nos autos de documentos médicos mais antigos do autor impediram eventual fixação da incapacidade em momento anterior ao fixado na perícia.
Porém, a má-fé do autor não pode ser presumida, não tendo o INSS elementos concretos para a alegação de preexistência da incapacidade, nem pode ser colocada em dúvida a afirmação do autor de que ele não dispõe de outros documentos médicos em razão de ter perdido os referidos documentos por força de enchente e alagamentos em sua residência, conforme manifestado no evento 95, anexo 1.
Além disso, a existência dos vínculos e recolhimentos do autor em 2007, 2008, 2011 a 2014 e em 2020, conforme CNIS, fazem presumir, ainda que de forma relativa, a existência de capacidade do autor para o trabalho, afastando, pelo menos em tais períodos, a alegada preexistência da incapacidade.
Pelos mesmos fundamentos, é descabido o pretendido restabelecimento do benefício pelo autor desde 2003.
De qualquer forma, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedido ao autor, na forma da perícia judicial." À vista do recurso interposto, verifico que o reingresso do autor ao RGPS se deu na qualidade de empregado (evento 28.2), razão pela qual os recolhimentos em valor inferior não o prejudicam.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:09
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 10:53
Juntada de Petição
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08/01/2024 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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20/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 107
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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04/12/2023 22:41
Juntada de Petição
-
24/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/11/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/11/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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13/11/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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07/11/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2023 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2023 18:08
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2023 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2023 18:11
Juntada de Petição
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04/04/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/03/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/03/2023 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 14:37
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 70
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15/03/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 74
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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06/02/2023 19:21
Juntada de Petição
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03/02/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/02/2023 20:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAPHAEL GONCALVES DOS SANTOS FARIAS - EXCLUÍDA
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03/02/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 20:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO DOMIRO DA SILVA <br/> Data: 24/02/2023 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dra Ana Paula Bernardes - Rua da Assembleia, 40 - 1º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - Clínica Cortrel <br/>
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03/02/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:53
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 18
-
30/01/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:13
Determinada a intimação
-
14/10/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:39
Juntada de Petição
-
05/07/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/07/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 10:53
Despacho
-
09/06/2022 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2022 08:37
Juntada de Petição
-
22/04/2022 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
19/04/2022 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/04/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2022 16:00
Determinada a intimação
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08/04/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/12/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 17:33
Determinada a intimação
-
30/11/2021 23:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2021 21:57
Juntada de Petição
-
24/11/2021 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/11/2021 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/11/2021 10:21
Determinada a intimação
-
09/11/2021 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/09/2021 20:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
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09/09/2021 01:43
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 19 e 21
-
01/09/2021 19:13
Juntada de Petição
-
01/09/2021 10:03
Juntada de Petição
-
30/08/2021 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2021 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2021 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/08/2021 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/08/2021 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/08/2021 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/08/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO DOMIRO DA SILVA <br/> Data: 05/10/2021 às 16:00. <br/> Local: SALA 1 - PERÍCIAS - RUA OSCAR SOARES, Nº 2, CENTRO, NOVA IGUAÇU/RJ <br/> Perito: RAPHAEL GONCALVES DOS SANTOS FARIAS
-
25/08/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2021 18:22
Determinada a intimação
-
25/08/2021 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2021 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2021 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2021 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 14:00
Despacho
-
19/08/2021 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2021 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2021 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 18:18
Determinada a intimação
-
09/08/2021 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
07/08/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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