TRF2 - 5029573-86.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029573-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES MONTEIRO DE ALVARENGA (OAB RJ161348) EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA VIA GOV.BR.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN.
CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida em embargos de terceiro, ajuizados com o objetivo de levantar constrição judicial sobre veículo adquirido após implementação do sistema de transferência eletrônica via GOV.br, cuja transferência foi autorizada pelo referido sistema sem qualquer alerta de impedimento.
O embargante, adquirente de boa-fé, sustentou que a ausência de bloqueio ou de advertência pelo GOV.br afastaria a caracterização de fraude à execução.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a incidência da presunção absoluta de fraude à execução fiscal, diante de alienação posterior às inscrições em dívida ativa do executado, e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação do veículo realizada após a inscrição em dívida ativa, ainda que por meio de sistema eletrônico do governo federal (GOV.br) e sem alerta de impedimento ao adquirente, configura fraude à execução fiscal, com manutenção da constrição judicial sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de fraude à execução fiscal, prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional, possui natureza absoluta quando a alienação do bem ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa, não admitindo prova em contrário quanto à boa-fé do adquirente.4.
O procedimento eletrônico de transferência via GOV.br, ainda que não traga alerta de impedimento ao adquirente, não tem o condão de afastar a incidência da presunção absoluta de fraude à execução fiscal, que se baseia exclusivamente na ordem temporal entre a inscrição em dívida ativa e a alienação do bem.5.
O interesse público na arrecadação tributária e na satisfação do crédito fiscal prevalece sobre eventuais direitos individuais de terceiros adquirentes, não se admitindo mitigação da norma protetiva da Fazenda Pública pela via tecnológica atualmente implementada.6.
A inexistência de reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento do débito inscrito, conforme constatado nos autos, reforça a configuração da fraude à execução, nos termos do artigo 185, parágrafo único, do CTN.7.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, sem reserva de garantia, gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ à espécie.8.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando presente a sucumbência recursal e as demais condições previstas no artigo 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC. 10.
Teses de julgamento: 1.
A alienação de bem realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, ainda que por meio de sistema eletrônico governamental sem alerta de impedimento, configura fraude à execução fiscal por presunção absoluta, nos termos do artigo 185 do CTN. 2.
A presunção legal de fraude à execução fiscal não admite prova em contrário baseada na boa-fé do adquirente, prevalecendo o interesse público na satisfação do crédito tributário. 3.
A ausência de reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita reforça a caracterização da fraude à execução. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos do artigo 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185 e parágrafo único; CPC, art. 85, §3º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010; STJ, AgInt no REsp 1602109/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 510.970/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios do percentual mínimo para o percentual mínimo acrescido de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5029573-86.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES MONTEIRO DE ALVARENGA (OAB RJ161348) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/10/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2024 18:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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21/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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