TRF2 - 5051198-50.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051198-50.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RUTH DOS SANTOS MAIA BEVILAQUA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO AMERICO BERNARDS LEAL GOMES (OAB RJ158670) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA.
REGULARIDADE FORMAL DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos formulado em ação ordinária movida contra a União, sob alegação de erro médico em cirurgia oftalmológica realizada no Hospital Federal de Bonsucesso.
A parte apelante pleiteia a nulidade da sentença, ao argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da alegada insuficiência do laudo pericial e da consequente necessidade de produção de prova complementar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial produzido nos autos é técnico, imparcial e conclusivo, tendo analisado de forma detalhada os aspectos clínicos da cirurgia oftalmológica, a ausência de indícios de erro médico e a adequação do tratamento ministrado à paciente. 4.
A autora apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito judicial, demonstrando que o contraditório foi assegurado e que não houve omissão relevante na prova técnica. 5.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento, o que se verifica no presente caso diante da suficiência da prova pericial já produzida. 6.
A mera discordância da parte com as conclusões técnicas da perícia não configura cerceamento de defesa, tampouco enseja nulidade da sentença, quando a instrução processual é adequada e respeita o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida. 8.
Tese de julgamento: a) A alegação de cerceamento de defesa por insuficiência da perícia médica não prospera quando o laudo pericial é técnico, fundamentado e responde aos quesitos apresentados pelas partes. b) A prova pericial é considerada suficiente quando analisa os pontos controvertidos do processo e permite a formação do convencimento judicial, sendo lícito ao magistrado indeferir novas provas que considere desnecessárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, 373, I e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1871764/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 03.03.2021; STJ, REsp 1078057, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 26.02.2009; TRF1, AC 0028571-13.2010.4.01.3800, Rel.
Juiz Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma, e-DJF1 21.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5051198-50.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RUTH DOS SANTOS MAIA BEVILAQUA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO AMERICO BERNARDS LEAL GOMES (OAB RJ158670) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/11/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/11/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/11/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2024 02:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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06/11/2024 10:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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