TRF2 - 5006514-75.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 10:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 13:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115616420254020000/TRF2
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20/08/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115616420254020000/TRF2
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20/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 13 e 12 Número: 50115616420254020000/TRF2
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006514-75.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ANDRE MEDEIROS DE CASTROADVOGADO(A): GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO (OAB CE018031)IMPETRANTE: ANDRE LUIS COSTAADVOGADO(A): GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO (OAB CE018031) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado, em 25/07/2025, por ANDRE MEDEIROS DE CASTRO e ANDRE LUIS COSTA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, formulado nos seguintes termos: (...) 2) Conceder a MEDIDA LIMINAR pleiteada, determinado às autoridades coatoras que, diante da nulidade do exame no que tange à redação de peça profissional da questão prático-profissional, por violação literal dos itens 4.2.6.1 e 3.5.12, do edital, bem como do princípio da razoabilidade, atribuam à parte impetrante a pontuação correspondente a essa prova (5 pontos), nos termos dos itens 3.5.1.1. e 5.9.2., do edital, divulgando o novo resultado final e permitindo a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; 3) Fixar o prazo 5 (cinco) dias para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); (...) Narram que participaram do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo optado pela realização da prova prático profissional na área de Direito do Trabalho.
Diz que no dia do exame, foi divulgado pela Banca que pretendia fosse apresentada peça nominada como ‘exceção de pré-executividade’, mas que a mesma não possui previsão no ordenamento jurídico.
Que o enunciado da questão era ambíguo e que, após manifestação da comunidade jurídica, a Banca teria divulgado, inicialmente, que aceitaria também peça denominada ‘Agravo de Petição’ e, posteriormente, divulgou novo comunicado no sentido de que seriam aceitas “as peças apresentadas sob nomenclatura diversa daquelas divulgadas na data de 15/06/2025 e 21/06/2025 serão corrigidas levando-se em consideração o princípio da fungibilidade, desde que não tenha ocorrido erro grosseiro (a exemplo de embargos à penhora ou embargos à arrematação); que tenha sido destinada à competência de juízo de 1º grau; que tenha sido protocolizada nos próprios autos da execução; que não seja peça autônoma ou uma nova ação (Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anulatória etc); e que contenha em conteúdo os elementos jurídicos e fáticos essenciais à peça prático profissional e notadamente a alegação de matérias de ordem pública”.
Que, todavia, tal fato demonstra o quadro de nulidade flagrante da prova em questão, ante a clara violação ao Edital.
Aduz, que a Banca lhes atribuiu nota ‘Zero’ nas pelas elaboradas, sendo que o primeiro impetrante apresentou peça denominada ‘Recurso Ordinário’ e o segundo ‘Ação Rescisória’, já que a entendeu que em relação às mesmas não se aplicaria o princípio da fungibilidade.
Fundamentam a pretensão na ocorrência de violação ao princípio da vinculação ao Edital e não ausência de razoabilidade da Banca em não aceitar as peças apresentadas, que poderiam ser utilizadas no caso concreto.
Assevera que o perigo decorre do risco de serem eliminados do certame, apesar da correção das peças apresentadas.
Requerem a gratuidade de justiça.
A Inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 25 do evento 1.
No evento 4, foi determinada a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça.
Custas recolhidas no evento 9. É o Relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Pretendem, os impetrantes a atribuição da pontuação máxima na prova prático-profissional do 43º Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a flagrante nulidade da referida questão apresentada na opção de Direito do Trabalho.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Ainda, no mesmo sentido, pela impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir o examinador na correção de provas de concurso público, a jurisprudência do e.
TRF2, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
Em exame para obtenção de título de especialista, tal como em outros concursos públicos, o Judiciário não pode tomar a si a tarefa de examinador, adotando seus critérios de formulação e avaliação de provas, reavaliando notas atribuídas ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia.
Inexistência de qualquer ilegalidade visível.
A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e pelo respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Apelação desprovida. (TRF2 034945-14.2018.4.02.5101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão13/05/2019, Data de disponibilização 15/05/2019) No caso, conforme já apontado, não cabe ao Judiciário alterar gabarito ou proceder à anulação de questão salvo em caso de patente ilegalidade, hipótese não verificada.
Assim, ausente a probabilidade de direito.
Destaco, ainda, quando ao perigo de dano, que os impetrantes se valem de alegações genéricas, sem qualquer elemento concreto para afirmar a presença do risco e urgência.
Logo, não se verifica a urgência alegada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente o requisito cumulativo, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após,ao MPF.
Cumpridos os itens acima, venham conclusos para sentença.
P.I. -
13/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 16:02
Decisão interlocutória
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28/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 19:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO21S)
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25/07/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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