TRF2 - 5098302-04.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098302-04.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB DF029006)ADVOGADO(A): MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA (OAB DF016461) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. ação pelo procedimento comum.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ.
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ENGENHARIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. contrato para prestação de serviços de acessibilidade para a web. lavratura indevida de auto de infração. honorários advocatícios majorados.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ contra a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 2020301656 e determinou o cancelamento da multa imposta, bem como a abstenção do CREA/RJ em aplicar penalidades ou cobrar anuidades da empresa autora, ao fundamento de inexistência de relação jurídica obrigacional por ausência de atividade típica de engenharia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a inscrição da empresa apelada no CREA/RJ em razão de sua atividade econômica principal, relacionada ao desenvolvimento e fornecimento de software e soluções de acessibilidade para a web.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou daquela pela qual presta serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4.
As atividades descritas no objeto social da apelada — desenvolvimento, venda, licenciamento e instalação de softwares e serviços de tecnologia da informação — não se enquadram entre as atividades privativas de engenheiro previstas no art. 7º da Lei nº 5.194/1966. 5.
O contrato nº 41/2019, que fundamentou o auto de infração, refere-se à prestação de serviço de acessibilidade para a web por meio da instalação de software em site institucional, não configurando atividade de engenharia ou “instalação elétrica”. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem firmado entendimento no sentido de que empresas voltadas ao desenvolvimento de software e tecnologia da informação não estão obrigadas ao registro em Conselhos Regionais de Engenharia, salvo demonstração inequívoca de que desempenham atividades típicas da engenharia. 7.
A alegação de erro material na sentença foi devidamente sanada em embargos de declaração, inexistindo nulidade capaz de ensejar a sua anulação. 8.
Atendidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, em razão do desprovimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida. 10. Tese de julgamento: a) A obrigatoriedade de registro de empresa em conselho profissional exige que a atividade básica ou preponderante exercida esteja inserida no rol de atribuições privativas da respectiva profissão; e, b) Empresas cuja atividade-fim consiste no desenvolvimento, fornecimento e instalação de softwares não estão sujeitas à fiscalização nem à inscrição obrigatória no CREA.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, arts. 487, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AREsp 1682405/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.08.2020, DJe 26.08.2020; TRF2, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 17.08.2020; TRF-6 - AI: 60016867620244060000 MG, Rel.
Andre Prado de Vasconcelos, j. 28.05.2025, Data de Publicação: 03.06.2025; TRF-1 - Apelação Cível 10138364720174013400, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, j. 01.03.2023, PJe 01.06.2023; TRF1, AC 1003236-43.2022.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, PJe 05.09.2022; TRF3, ApCiv 0008869-95.2016.4.03.6102, Rel.
Des.
Fed.
Marli Marques Ferreira, DJe 05.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5098302-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA APELADO: CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB DF029006) ADVOGADO(A): MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA (OAB DF016461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 09:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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02/12/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2024 13:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/11/2024 21:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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