TRF2 - 5001142-13.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001142-13.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ALINE FERREIRA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LAUDO PERICIAL TÉCNICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A apelante pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a sua reforma, com a condenação da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de nova perícia ou por supostas omissões no laudo técnico; (ii) estabelecer se os danos identificados no imóvel constituem vícios construtivos que ensejem o dever de indenizar por parte da Caixa Econômica Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial produzida nos autos, elaborada por profissional habilitado e imparcial, atende aos requisitos do art. 473 do CPC e foi suficiente para a formação do convencimento do juízo. 4.
As conclusões do perito, baseadas em vistoria técnica in loco, afastam a existência de vícios de construção, atribuindo os danos identificados à ausência de manutenção adequada por parte da adquirente e a intervenções externas. 5.
A realização de nova perícia é faculdade do julgador, nos termos do art. 480 do CPC, sendo incabível a anulação da sentença quando o laudo técnico é completo e esclarecedor. 6.
O laudo pericial foi devidamente considerado na sentença, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou motivação deficiente que configure nulidade. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a suficiência do laudo pericial como elemento de convencimento, e afasta a necessidade de nova perícia quando ausente comprovação de vícios ou inconsistências relevantes. 8.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por vícios construtivos apenas quando configurada sua atuação como agente executor de política pública habitacional, o que se verifica nos autos; contudo, a ausência de vício técnico afasta o dever de indenizar. 9.
A parte autora, sucumbente desde a origem, deve arcar com honorários recursais, fixados em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Condenação em honorários recursais no percentual de 1%, com exigibilidade suspensa. 11.
Teses de julgamento: 1.
A realização de nova perícia técnica é faculdade do juízo, e não direito subjetivo da parte, sendo incabível sua repetição quando o laudo é claro, conclusivo e devidamente fundamentado. 2.
A inexistência de vícios construtivos apurada em perícia técnica afasta a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos no imóvel. 3.
A prova pericial, elaborada por profissional imparcial e habilitado, goza de presunção de veracidade quando não infirmada por elementos técnicos em sentido contrário. 4.
O não provimento da apelação enseja a fixação de honorários recursais, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 473 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 553.230/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21/10/2014; TRF2, AC nº 5006379-74.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 20/06/2025; TRF2, AC nº 5001950-55.2021.4.02.5003, Rel.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 02/07/2025; TRF2, AC nº 5003534-39.2021.4.02.5107, Rel.
Marcella Araujo da Nova Brandão, j. 14/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001142-13.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ALINE FERREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/12/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2024 17:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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22/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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