TRF2 - 5001545-82.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001545-82.2022.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LARIANE DOS SANTOS ZANETTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RECURSOS DO FAR.
VÍCIO OCULTO NA CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, condenando a CEF ao pagamento de danos materiais, danos morais, custas processuais, honorários advocatícios e periciais, além de reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) determinar a existência e a natureza dos vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais e a fixação adequada de seus respectivos valores; e (iv) fixar corretamente o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais voltadas a pessoas de baixa renda, sobretudo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, cabendo-lhe a responsabilidade por vícios construtivos detectados nos imóveis entregues. 4.
A perícia técnica realizada por engenheiro nomeado judicialmente constatou vício oculto no banheiro do imóvel — descolamento dos azulejos decorrente de falha no assentamento —, configurando vício construtivo não atribuível à ausência de manutenção ou à alteração estrutural por parte da moradora. 5.
Vícios ocultos, por sua natureza, não estão sujeitos às limitações contratuais ou normativas de garantia, sendo plenamente cabível a responsabilização da parte construtora mesmo após o decurso dos prazos previstos, quando evidenciada a ciência tardia do defeito pelo consumidor. 6.
A conduta negligente da ré, ao entregar imóvel com vício oculto de natureza estrutural, compromete o uso pleno do bem e frustra a legítima expectativa da autora, ensejando indenização por danos morais. 7.
A quantia de R$ 8.000,00 fixada a título de danos morais revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar os prejuízos experimentados e cumprir a função punitiva-pedagógica da indenização. 8.
O termo inicial dos juros moratórios em indenizações por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual deve ser a data da citação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9.
Não cabe o reembolso de honorários de assistente técnico sem prova do efetivo pagamento à parte contratada, sob pena de enriquecimento sem causa. 10.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação encontram respaldo nos critérios legais e não comportam majoração, considerando o resultado econômico da demanda. 11. É incabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é parcialmente provido, conforme orientação firmada no Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando atua como agente executor de políticas habitacionais. 2.
Vício oculto em imóvel caracteriza responsabilidade do fornecedor, independentemente dos prazos contratuais ou técnicos de garantia, quando demonstrada a ciência tardia do defeito. 3.
A indenização por danos morais decorrentes de vício construtivo deve ser proporcional à gravidade do dano e ao abalo à dignidade da parte autora. 4.
O termo inicial dos juros moratórios em indenizações por dano moral oriundas de inadimplemento contratual é a data da citação. 5.
O reembolso de honorários de assistente técnico requer a comprovação do pagamento pelo beneficiário da assistência. 6.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o proveito econômico obtido, não sendo cabível majoração em desconformidade com os parâmetros legais. 7. É incabível a majoração dos honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 406; CPC, arts. 84, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 161, §1º, do CTN; CDC, arts. 12 e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo, para fixar a data da citação como termo inicial para incidência dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais, e dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para reduzir de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, o quantum indenizatório dos danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001545-82.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LARIANE DOS SANTOS ZANETTE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/12/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/12/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/12/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/12/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2024 21:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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