TRF2 - 5133249-84.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5133249-84.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ DOS SANTOS DAS CHAGAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757)ADVOGADO(A): DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
SÚMULA 383 DO STF.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5097666-72.2022.4.02.5101, que julgou extinta a execução individual proposta por servidor substituído pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLÉGIO PEDRO II – SINDSCOPE, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão executória.
O título judicial exequendo foi constituído na ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/03/2006.
Após ajuizamento de execução coletiva em 08/06/2006, houve sua posterior extinção por decisão com trânsito em julgado em 08/02/2020, determinando-se a execução individualizada.
A presente execução foi ajuizada em 26/12/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória encontra-se prescrita, à luz dos prazos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF; (ii) estabelecer se é exigível a liquidação prévia da sentença coletiva para o ajuizamento da execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de prescrição pode ser conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. 4.
O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. 5.
O ajuizamento da execução coletiva em 08/06/2006 interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir de 08/02/2020, data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva. 6.
Nos termos da Súmula 383 do STF, o novo prazo prescricional não pode ser inferior a cinco anos se a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo original, como no caso dos autos. 7.
Considerando o lapso total decorrido entre o trânsito em julgado da decisão coletiva e o ajuizamento da presente execução, conclui-se que não houve superação do prazo mínimo de cinco anos, razão pela qual não há prescrição. 8.
A sentença proferida na ação coletiva é genérica, o que exige liquidação prévia para individualização dos beneficiários e apuração do valor devido, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 9.
A questão da necessidade de liquidação prévia está submetida à sistemática de recursos repetitivos no STJ (Tema 1169), o que impõe a suspensão do feito até decisão definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar a suspensão do cumprimento de sentença originário até decisão final do STJ sobre o Tema 1169. 11.
Teses de julgamento: a) O prazo para propositura da execução individual de sentença coletiva interrompido durante a primeira metade do prazo original recomeça a correr, mas não pode ser inferior ao lapso quinquenal previsto na Súmula 383 do STF. b) A sentença coletiva genérica exige liquidação prévia para definição do quantum e da legitimidade passiva, sendo requisito indispensável ao ajuizamento da execução individual. c) A pendência de julgamento do Tema 1169 pelo STJ impõe a suspensão dos feitos que discutem a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; CPC/2015, arts. 509, §2º, e 1.036; CDC, arts. 97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 150 e nº 383; STJ, AgInt no AREsp 851126/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 18.03.2022; TRF2, AI nº 5003037-15.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Braga, 5ª T.
Esp., j. 22.07.2024; TRF2, AC nº 5006247-67.2019.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Leticia de Santis Mello, 7ª T.
Esp., j. 01.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte exequente para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição da pretensão executória, e SUSPENDER o cumprimento de sentença originário, no Juízo de primeiro grau, até a decisão final a ser proferida pelo STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5133249-84.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ DOS SANTOS DAS CHAGAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757) ADVOGADO(A): DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718) ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556) APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/08/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 14:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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07/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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