TRF2 - 5007468-26.2022.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-27 processada no TRF2 com o no. 51751504320254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-27 processada no TRF2 com o no. 51751495820254029666/TRF (JOSEPH PINEIRO DE CARVALHO)
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-27 processada no TRF2 com o no. 51751495820254029666/TRF (TADEU BENEDITO MOREIRA)
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08/09/2025 14:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-27
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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05/09/2025 15:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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25/08/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
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21/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007468-26.2022.4.02.5121/RJRELATOR: NATALIA TUPPER DOS SANTOSREQUERENTE: TADEU BENEDITO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSEPH PINEIRO DE CARVALHO (OAB RJ179354)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 17:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-27
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 12:30
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007468-26.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: TADEU BENEDITO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSEPH PINEIRO DE CARVALHO (OAB RJ179354) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de destaque de honorários do Evento 80, a ser consubstanciado por meio de RPV, cabem, desde logo, algumas considerações. É lícito que as partes acordem livremente com seus patronos o quanto referente à contraprestação pelos serviços jurídicos prestados.
Entretanto, o princípio da autonomia contratual deve ser exercido em razão e nos limites da função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, que deve nortear as demais disposições contratuais, assegurando que as prestações ali estabelecidas sejam úteis e justas.
Tratando-se de cláusula geral, a regra para o caso concreto é criada pelo Juiz, de modo que o legislador não estabeleceu a hipótese de incidência específica, nem os efeitos que devem produzir, os quais podem variar desde a declaração de nulidade, que pode ser realizada de ofício (art. 168, parágrafo único, do CC), até a condenação a indenizar.
Nesse sentido, os contratos, na sua conclusão, execução ou ainda na fase pré e pós-contratual, devem obedecer à boa-fé objetiva, bem como o magistrado, no momento de aplicar uma cláusula contratual, deve interpretá-la em conformidade com a boa-fé e com os usos e a prática contratual (arts. 112 e 113 do CC), que constitui limite à autonomia da vontade dos contraentes.
O objeto da presente lide - benefício previdenciário - tem nítida natureza alimentar, da qual a parte autora pretende extrair os meios para sua subsistência. O próprio Código de Ética da OAB estabelece, no seu art. 36, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, estabelecendo, como parâmetros para a redação dos contratos, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos. A prática contratual, observada a partir do que ordinariamente acontece, demonstra que mesmo em contratos aleatórios, o valor dos honorários contratuais é fixado em 30%.
Avençado valor superior a esse, verifica-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que haveria uma injustificada diminuição patrimonial da parte, sofrendo, mês a mês, por tempo prolongado, “descontos” sobre seu benefício que, na prática, substitui seu salário mensal, o qual garante sua subsistência.
Frise-se que os Tribunais pátrios têm expressado entendimentos semelhantes ao aqui exposto, conforme se verifica nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ.
REsp º 1.903.416 - RS (2020/0285981-9), Segunda Turma.
Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13/04/2021.
Grifei). DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ.
REsp 1155200 / DF Terceira Turma.
Relator Min.
MASSAMI UYEDA .
Relatora para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI DJe 02/03/2011.
Grifei). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CLAÚSULA ABUSIVA. I – Tendo em vista o caráter alimentar da prestação pretendida e o fato da autora ser idosa e analfabeta, é de se reconhecer que houve onerosidade excessiva no valor dos honorários contratados, sendo dever do magistrado, entre os interesses postos em debate, tomar a decisão que melhor assegure aos dos idosos hipossuficientes.
II - Mostra-se mais adequado a redução dos honorários contratados para 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, sem prejuízo dos honorários fixados a título de sucumbência.
III - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF3.
AG 200803000193613.
Décima Turma.
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
DJF3 DATA:08/10/2008). Ante o exposto, declaro a nulidade parcial da cláusula do contrato de honorários que prevê remuneração de 40% do valor obtido na causa e determino o destaque do valor dos honorários contratuais em quantia equivalente a 30% do valor que foi atribuído na sentença ao demandante, a título de valores atrasados.
Intime-se a parte autora pessoalmente acerca da nulidade da cláusula contratual.
Após, expeçam-se as requisições de pequeno valor, conforme planilha de cálculos ao Evento 81. -
12/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:14
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:03
Juntada de Petição
-
07/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
14/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:59
Determinada a intimação
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11/04/2025 20:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/04/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/12/2024
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição
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30/01/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/01/2025 22:12
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 62
-
03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/11/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/11/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
22/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/06/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/06/2024 13:30
Determinada a intimação
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19/06/2024 12:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANO VIEIRA DA SILVA - REPRESENTANTE
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19/06/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/05/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/03/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 08:49
Determinada a intimação
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21/02/2024 19:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADRIANO VIEIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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21/02/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:09
Determinada a intimação
-
10/03/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 13:55
Juntada de Petição
-
09/03/2023 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/02/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
24/01/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2023 12:29
Determinada a intimação
-
23/01/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/10/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/10/2022 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2022 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 08:18
Determinada a intimação
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2022 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2022 17:01
Juntada de Petição
-
13/10/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2022 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2022 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2022 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2022 11:34
Juntada de Petição
-
05/10/2022 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/10/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TADEU BENEDITO MOREIRA <br/> Data: 16/01/2023 às 09:20. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 3 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: ALEX RESE
-
04/10/2022 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 18:09
Juntada de Petição
-
23/08/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 5004905-18.2024.4.02.5112
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