TRF2 - 0001967-61.2016.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
11/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001967-61.2016.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MARIA BETANIA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGÉRIO NUNES ROMANO (OAB ES013115)ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR REPETITIVO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando à substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS.
A sentença, embora tenha rejeitado o pedido inicial, deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, invocando a particularidade de ter ordenado a citação mesmo diante da determinação de suspensão nacional dos feitos afetados pela discussão no REsp nº 1.381.683/PE.
A CEF recorre para que seja fixada verba sucumbencial em desfavor da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da peculiaridade de o processo ter sido suspenso após a citação, em razão da afetação da matéria a recurso repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão nacional dos processos por afetação ao rito dos repetitivos (REsp nº 1.381.683/PE) teve como finalidade evitar decisões conflitantes e desnecessária movimentação do Judiciário, não impedindo a prática de atos processuais pré-suspensão, como a citação, quando tal medida visa a proteger direitos da parte autora. 4.
O juízo de improcedência do pedido inicial impõe a aplicação do princípio da sucumbência, sendo devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, conforme o art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015. 5.
A determinação de citação e posterior suspensão do feito não pode servir de justificativa para a não condenação da parte autora em honorários advocatícios, haja vista a ausência de respaldo legal. 6.
Não se trata de hipótese de aplicação subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, tampouco de caso de sucumbência recíproca, inexistindo fundamento para isentar a parte autora do pagamento dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida, para, reformando parcialmente a sentença, fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor da autora, ora apelada, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. 8. Tese de julgamento: a) O princípio da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios mesmo quando o processo tenha sido suspenso após a citação por afetação da matéria a recurso repetitivo; b) A suspensão dos processos determinada pelo STJ no REsp nº 1.381.683 – PE visava evitar decisões conflitantes e retrabalho, mas não impedia a prática de atos processuais preparatórios, como por exemplo, a citação da parte ré e a adequação do valor da causa; e, c) A determinação de citação e posterior suspensão do feito não pode servir de justificativa para a não condenação da parte autora em honorários advocatícios, haja vista a ausência de respaldo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.614.874/SC (Tema 731), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, REsp nº 1.381.683/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1998857/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26.08.2022; STJ - AgInt no AREsp: 1492926 SP 2019/0117895-3, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 25.03.2020; TRF-3 - AI: 50316104120214030000 SP, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy Filho, DJEN 07.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, reformando parcialmente a sentença, fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor da autora, ora apelada, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0001967-61.2016.4.02.5001/ES (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MARIA BETANIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGÉRIO NUNES ROMANO (OAB ES013115) ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
-
13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
06/08/2025 08:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
14/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/05/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/05/2025 09:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075729-40.2021.4.02.5101
American Airlines Inc
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075729-40.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
American Airlines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 11:38
Processo nº 5000005-77.2024.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Visage Cafe LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025012-19.2024.4.02.5101
Marcia Vieira do Nascimento Mangueira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001967-61.2016.4.02.5001
Maria Betania Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio Nunes Romano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00