TRF2 - 5000005-77.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
-
10/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:41
Despacho
-
10/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 122
-
10/09/2025 14:27
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
18/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:05
Despacho
-
18/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
18/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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14/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 07:26
Expedição de ofício
-
12/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-77.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: MIGUEL JOSE CARDOSOADVOGADO(A): FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO DESPACHO/DECISÃO s valoesTrato de execução de título extrajudicial.
Houve bloqueio de valores no SISBAJUD.
O Juízo proferiu decisão no evento 68, DESPADEC1: "Trato de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face de VISAGE CAFE LTDA, HELIA GOMES CARDOSO e PAOLLA XIMENES MANGARAVITE DE MORAES CARDOSO.
Neste autos a CEF executa o contrato de nº 0009925103767983.
Os executados foram citados e não se manifestaram.
O Juízo determinou a penhora "on line" no sistema SISBAJUD.
A executada HELIA GOMES CARDOSO teve o valor de R$78.785,12 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reias e doze centavos) bloqueado.
Os executados foram intimados para manifestação nos termos do art. 854, §3º, do CPC e novamente não se manifestaram.
O Juízo determinou a transferência do valor para CEF.
MIGUEL JOSE CARDOSO apresenta execução de pré-excutividade.
O Juízo determinou que fosse prestada informação sobre conta conjunta.
MIGUEL JOSE CARDOSO informou que não tem conta conjunta com a executada HELIA GOMES CARDOSO É o Relatório.
O SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
A penhora "on line" atinge somente os CPFs informados no sistema SISBAJUD.
Assim sendo, não há como o sistema promover penhora em CPF não informado quando elaborada a requisição.
Em outras palavras, é impossível que o comando penhore valores de pessoas que não tiveram o CPF incluído na minuta de bloqueio, como neste caso.
Assim sendo, rejeito a execeção de pré-executividade.
Preclusa, autorizo à CEF o levantamento do valor independente de alvará.
Havendo ainda valores para serem executados, apresente a CEF planilha atualizada." Miguel José Cardoso agravou da decisão.
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA.
PENHORA ELETRÔNICA.
LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO DO COTITULAR NÃO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança referente a parcelas inadimplidas do contrato nº 0000000001037679 (GIROCAIXA PRONAMPE PJ), celebrado com a empresa VISAGE CAFÉ LTDA, tendo como avalistas Helia Gomes Cardoso e Paolla Ximenes Mangaravite de Moraes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a penhora da integralidade dos valores existentes em conta conjunta titularizada pela executada e por terceiro estranho à relação contratual; (ii) estabelecer se o agravante demonstrou a titularidade exclusiva dos valores bloqueados, de modo a afastar a presunção de rateio em partes iguais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Diante da ausência de manifestação da parte executada, foi realizada penhora on-line, que atingiu, entre outros ativos, valores depositados em conta-poupança conjunta do agravante, da executada e de seu filho.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os valores bloqueados seriam de sua exclusiva titularidade, não estando sujeitos a constrição decorrente de relação contratual por ele não integrada. 4.
De acordo com as provas dos autos, evidente que a indisponibilidade recaiu sobre numerário depositado em conta poupança que, ao tempo da ordem de bloqueio, era titularizada, conjuntamente, pela executada e o ora agravante. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.610.844/BA (IAC nº 12), fixou a tese de que não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio 6.
Embora o agravante tenha sustentado que os valores bloqueados seriam de sua exclusiva propriedade, não logrou demonstrar tal condição, razão pela qual se aplica a presunção de rateio em partes iguais. 7.
Considerando que a conta era titularizada por três pessoas (o agravante, a executada e seu filho), impõe-se a liberação de 1/3 do valor constrito, presumidamente pertencente ao agravante, conforme proporção de cotitularidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido." O valor já foi transferido para uma conta à disposição do Juízo (evento 41, SISBAJUD1).
Autorizo a CEF levantar o valor do SISBAJUD, conforme a decisão proferida no AI.
Informe Miguel José Cardoso uma conta bancária para transferência.
Informada, oficie-se à Agência da CEF.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
07/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:54
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 13:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50115689020244020000/TRF2
-
11/06/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50115689020244020000/TRF2
-
26/01/2025 16:31
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
26/01/2025 16:31
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
07/01/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
31/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/10/2024 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
18/09/2024 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 95
-
18/09/2024 11:55
Juntada de Petição
-
13/09/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
12/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 13:57
Despacho
-
10/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
29/08/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
28/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 13:22
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 13:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
-
28/08/2024 12:31
Juntada de Petição
-
23/08/2024 17:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115689020244020000/TRF2
-
23/08/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 15:49
Despacho
-
21/08/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2024 16:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115689020244020000/TRF2
-
09/08/2024 16:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
09/08/2024 14:38
Juntada de Petição
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/07/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
16/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 14:18
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição
-
08/07/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 10:09
Despacho
-
04/07/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2024 11:57
Juntada de Petição
-
04/07/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 15:18
Despacho
-
20/06/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 13:42
Despacho
-
14/05/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/05/2024 09:31
Juntada de Petição
-
09/05/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 16:14
Despacho
-
08/05/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 15:51
Juntado(a)
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Petição
-
30/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/04/2024 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
19/04/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 13:28
Despacho
-
17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/04/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 07:57
Juntada de Petição
-
12/04/2024 17:22
Juntado(a)
-
12/04/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 15:25
Decisão interlocutória
-
19/03/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2024 11:19
Juntada de Petição
-
06/03/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/03/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/02/2024 10:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2024 09:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
09/02/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2024 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/01/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2024 16:22
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
10/01/2024 16:22
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
10/01/2024 16:22
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/01/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 14:39
Determinada a citação
-
08/01/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2024 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
03/01/2024 10:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
02/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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