TRF2 - 5075729-40.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075729-40.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO ADUANEIRA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação anulatória ajuizada por empresa de transporte internacional, visando à declaração de nulidade de auto de infração lavrado com fundamento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 — sob a alegação de descumprimento da obrigação de prestar informações sobre mercadorias transportadas —, bem como ao reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória da Administração Pública Federal.
O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e julgou procedente o pedido, contra o que se insurge a apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 possui natureza jurídica tributária ou administrativa; (ii) determinar se está configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.999.532/RJ, assentou que o dever de prestar informações no SISCOMEX pelas empresas de transporte internacional constitui obrigação de natureza administrativa, vinculada ao controle aduaneiro, e não tributária, afastando a incidência das normas de prescrição do Código Tributário Nacional. 4.
O Órgão Especial do TRF da 2ª Região, no Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, adotou expressamente o entendimento do STJ, reconhecendo que o descumprimento da obrigação prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 não possui índole tributária. 5.
A Primeira Seção do STJ, em 12/03/2025, firmou tese segundo a qual se aplica a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 a infrações aduaneiras de natureza não tributária, com fundamento no exercício do poder de polícia — Tema 1293/STJ. 6.
Constatado que o processo administrativo nº 10715.004458/2010-15 permaneceu paralisado por mais de três anos sem qualquer despacho ou julgamento, está configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, nos termos da legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida. 8.
Teses de julgamento: a) A infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 não possui natureza tributária, mas administrativa, por decorrer do poder de polícia da autoridade aduaneira. b) Aplica-se o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 às infrações administrativas aduaneiras quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho. c) O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a possibilidade de exigência do crédito sancionatório e impõe o levantamento do depósito judicial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 107, IV, “e”; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §3º, I; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.532/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/05/2023, DJe 15/05/2023; STJ, Tema 1293, julgamento em 12/03/2025, acórdão publicado em 27/03/2025; TRF2, Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, j. 01 a 05/04/2024; TRF2, AC nº 5114199-72.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 05/11/2024, DJe 06/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5075729-40.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 12:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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20/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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