TRF2 - 5061160-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 12:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061160-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS (OAB RJ179993) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a inclusão no polo passivo do Sr.
RUAN AVELINO DA SILVA, à secretaria para a devida anotação no sistema processual.
II - Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
III - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, pelo que se faz necessária dilação probatória, com a colheita de prova oral.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório na presente hipótese.
IV - Citem-se os réus para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
V - Após, voltem conclusos. -
12/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:59
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:26
Juntado(a)
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24/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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