TRF2 - 5006991-35.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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15/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006991-35.2023.4.02.5002/ES AUTOR: IEDA MILENA CARDOSO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE (OAB ES017525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora no Evento 35, bem como de petição da advogada Manoela Cardoso de Almeida Jorge, OAB/ES 17.525, protocolada no Evento 37.1.
Nesta última, a patrona requer o arbitramento e o destaque de honorários contratuais, ao fundamento de que atuou em toda a marcha processual, desde o ajuizamento da ação, com base em um acordo verbal de 40% sobre o valor do retroativo.
Afirma, contudo, que a parte autora, sua cliente, recentemente informou não reconhecer os valores acordados e negou a existência de qualquer débito referente aos serviços prestados.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Do Requerimento de Cumprimento de Sentença (Evento 35) A parte autora busca iniciar a fase de cumprimento de sentença apresentando uma planilha de cálculo que totaliza R$ 62.218,02.
O referido cálculo, no entanto, foi elaborado a partir dos valores anuais de restituição de imposto de renda, apurados entre 2018 e 2025, sobre os quais foi aplicado um fator de correção.
Tal metodologia não corresponde ao comando expresso na sentença exequenda, tampouco atende às exigências do art. 534 do Código de Processo Civil.
A sentença proferida nestes autos foi clara ao condenar a União à restituição dos valores mensalmente descontados a título de imposto de renda retido na fonte dos benefícios previdenciários da autora (aposentadoria, pensão por morte e previdência complementar PREVI), a partir de 22 de julho de 2018.
O título executivo judicial determinou, ainda, que a atualização monetária deveria se dar exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido, e que do montante apurado fossem abatidos os valores porventura já restituídos à autora por meio de suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF).
A planilha apresentada pela exequente, ao utilizar como base de cálculo os valores globais anuais de restituição e não o detalhamento mensal das retenções na fonte, impede a verificação da correta aplicação do título executivo.
Desta forma, para o regular início da execução, deve a parte autora apresentar nova planilha, discriminada e atualizada, que observe estritamente os parâmetros definidos, contendo: (i) o valor do imposto de renda retido na fonte mês a mês, a partir de 22/07/2018; (ii) a atualização de cada competência, individualmente, pela Taxa SELIC; e (iii) o desconto dos valores de imposto de renda já restituídos nas DIRPFs dos anos-calendário correspondentes.
Assim, o requerimento de cumprimento de sentença constante do Evento 35, na forma como apresentado, é improcedente, devendo a parte autora protocolar novo pedido que observe os comandos da sentença e o disposto no art. 534 do CPC.
Do Arbitramento dos Honorários Contratuais A advogada da parte autora pleiteia o arbitramento de seus honorários contratuais, invocando o art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, ante a inexistência de contrato escrito e a superveniente controvérsia com sua cliente acerca da remuneração. É disposição do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que, “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão”.
Em que pese ser direito inquestionável do advogado o recebimento dos honorários pela prestação de seus serviços, a via processual eleita para tal arbitramento se mostra inadequada.
Havendo divergência fática entre o advogado e a parte constituinte sobre a existência, os termos ou o adimplemento de um contrato de honorários — ainda que verbal —, a controvérsia estabelece uma nova lide, distinta daquela travada entre a autora e a União.
Duas opções se abrem às partes em tal cenário: a composição amigável ou o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento ou cobrança de honorários. É nessa via processual própria que a parte ré (a cliente) terá a plenitude de seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, podendo arguir e provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da advogada, como, por exemplo, a inexistência do acordo nos termos alegados ou a quitação prévia dos honorários.
Não é juridicamente viável que, nestes autos, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se instaure um incidente para arbitrar honorários contratuais.
Tal proceder violaria as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que somente podem ser plenamente asseguradas no bojo de uma ação de conhecimento específica para tal fim.
Por assim ser, o pedido de arbitramento de honorários nestes autos deve ser indeferido, resguardando-se à nobre causídica o direito de buscar a satisfação de seu crédito pela via processual adequada.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença constante do Evento 35. 1.1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, apresentar novo requerimento de cumprimento de sentença, atendendo integralmente ao que foi determinado no título executivo judicial, bem como apresentando planilha discriminada e atualizada do crédito, conforme disposto no art. 534 do CPC e nos termos desta decisão. 1.2.
Com a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, venham-me os autos conclusos.
Permanecendo inerte, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para promover o cumprimento de sentença, desde que não operada a prescrição. 2.
INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários contratuais formulado no Evento 37.1, devendo a ilustre advogada buscar a satisfação de seu pretenso crédito em ação autônoma, se assim desejar. -
08/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:26
Decisão interlocutória
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01/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:34
Juntada de Petição
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17/05/2025 09:46
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:01
Transitado em Julgado
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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18/03/2025 17:52
Juntada de Petição
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17/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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17/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 21:45
Juntada de Petição
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06/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/02/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:34
Decisão interlocutória
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06/12/2023 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2023 15:42
Juntada de Petição
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17/08/2023 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 20:17
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 18:11
Determinada a intimação
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24/07/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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