TRF2 - 5012953-67.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012953-67.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CENTRAL DE ENCOMENDAS SERVICOS E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): REBECA DE MACEDO SALMAZIO (OAB SP181560)ADVOGADO(A): OSÓRIO SILVEIRA BUENO NETO (OAB SP259595) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL.
PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR EMPRESA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
ABUSO DE DIREITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. aPELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa pública federal contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer, que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato de rescisão unilateral do Contrato de Serviços e Venda de Produtos nº 9912474390 e determinar seu restabelecimento.
A rescisão foi motivada por suposto uso irregular da logomarca por filial da contratada, situada em Fortaleza/CE, e alegados prejuízos financeiros superiores a R$ 1,2 milhão.
A contratada alegou ausência de notificação, violação ao devido processo legal e desproporcionalidade da sanção, visto que a irregularidade foi imputada a apenas uma filial dentre várias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo que culminou na rescisão unilateral observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a sanção aplicada foi proporcional diante da irregularidade apurada em apenas uma das filiais da empresa contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O devido processo legal administrativo exige que a Administração Pública notifique formalmente o interessado sobre a instauração e o conteúdo do processo, oportunizando contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso.4.
A ausência de notificação prévia não pode ser suprida pelo exercício de defesa em juízo, pois o controle judicial não substitui a regularidade do procedimento administrativo.5.
A desproporcionalidade da rescisão total do contrato, motivada por irregularidade atribuída a apenas uma filial, configura abuso de direito, contrariando a finalidade social do contrato e causando prejuízo à geração de empregos, renda e tributos.6.
Tratando-se de empresa pública, o contrato deve observar os princípios e regras de direito público, conforme art. 68 da Lei 13.303/2015, impondo a motivação adequada dos atos e o respeito aos direitos fundamentais.7.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade se justifica pelo baixo valor da causa e ausência de proveito econômico mensurável, sendo devida a majoração em grau recursal conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios em R$ 600,00, a título de honorários recursais. 9.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública deve assegurar contraditório e ampla defesa no processo administrativo que possa resultar em rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato. 2.
A ausência de notificação prévia no procedimento administrativo não pode ser suprida pelo exercício da defesa em juízo. 3.
A aplicação de sanção desproporcional, fundada em irregularidade pontual de filial, caracteriza abuso de direito e afronta à finalidade social do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 9.784/1999, arts. 2º e 27, parágrafo único; Lei 13.303/2015, art. 68; CC, arts. 187 e 421, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 6º-A, 8º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE; STF, AgRg no HC 548330/SP; STF, RHC 221785/RS; STJ, AgRg no AREsp 954408; STJ, AgRg no REsp 1535119; STJ, AgRg no AREsp 2026405; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5012953-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CENTRAL DE ENCOMENDAS SERVICOS E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECA DE MACEDO SALMAZIO (OAB SP181560) ADVOGADO(A): OSÓRIO SILVEIRA BUENO NETO (OAB SP259595) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 11:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 22:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 08:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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