TRF2 - 5006515-37.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 06:57
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 18:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 17:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006515-37.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DA CONCEICAO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA BRITO DE OLIVEIRA (OAB RJ203514)ADVOGADO(A): DAYANE RAMOS DA SILVA BRANDAO (OAB RJ188628) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade, por falta de carência. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 2022, encontrando-se incapacitado para qualquer tipo de atividade laboral desde então, com necessidade de intervenção cirúrgica e tratamento contínuo.
Alega que a lesão sofrida isenta o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. 2.2 CARÊNCIA Para aferição dos requisitos para concessão do benefício de incapacidade temporária foi determinada a realização de perícia médica no feito.
O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação por meio novo exame pericial ou respostas à quesitação. De acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
A mera divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo.
Feitas tais considerações, passo à análise da qualidade de segurado.
A carência, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento de carência no prazo de 12 meses na data do início da incapacidade.
Se o segurado perder a qualidade de segurado e se refiliar ao sistema previdenciário o prazo de carência cai para 6 meses.
Há isenção de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após se filiar ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificads em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
A data do início da incapacidade, no caso, remonta a 20/04/2022 (evento 29, LAUDO1).
Veja-se: i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: A incapacidade temporária deverá ser contada a partir do dia 20/04/2022, data da cirurgia de ombro esquerdo por luxação acromioclavicular. (evento 29, LAUDO1) Noutro giro, o CNIS do postulante atesta que a última competência válida para fins de carência foi a de 07/1990, estendendo a qualidade de segurado apenas até 16/09/1991.
Após a perda da qualidade de segurado, o autor se refiliou ao sistema previdenciário em 12/2021 e, a partir daí, verteu somente 5 contribuições previdenciárias até a data de início da incapacidade.
Esse número de contribuições não preenche o prazo de carência.
Cabe destacar que o autor não é portador de patologia que isenta o cumprimento da carência.
Veja-se: p) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? R: A parte autora não está acometida das patologias acima (evento 29, LAUDO1) Assim, na data de início da incapacidade laborativa, o postulante não detinha carência suficiente à concessão do benefício. O postulante, assim, não detém direito à percepção do benefício previdenciário.
Em virtude do não atendimento ao requisito de carência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar os demais requisitos legais, devendo o pleito ser julgado improcedente. É o fundamento." O ponto controvertido no recurso diz respeito à carência correspondente ao benefício, não havendo controvérsia sobre a existência de incapacidade temporária no período subsequente à cirurgia de 20/04/2022.
Em relação à dispensa de carência nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, não há nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), relatório técnico, prontuário médico ou outro documento que caracterize formalmente a origem acidentária do evento.
Ademais, houvesse essa prova e faltaria competência à Justiça Federal para processar e julgar a causa.
De todo modo, a mera alegação do autor, desacompanhada de início de prova objetiva, não é suficiente para excepcionar o cumprimento da carência. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e deve ser mantida nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:13
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/02/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/02/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:40
Juntada de Petição
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06/09/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/08/2023 12:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2023 13:23
Determinada a intimação
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10/08/2023 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 10/08/2023 19:19:25)
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10/08/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2023 18:21
Juntado(a)
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08/08/2023 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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08/08/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WASHINGTON LUIZ DA CONCEICAO SILVA <br/> Data: 07/07/2023 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Cax
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/06/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2023 16:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2023 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2023 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2023 12:30
Determinada a intimação
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01/05/2023 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2023 22:58
Juntada de peças digitalizadas
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27/04/2023 16:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/04/2023 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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